Processo 0000091-22.2013.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000091-22.2013.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000091-22.2013.5.06.0009 RECLAMANTE: ELLUS DARVYN SILVA VIANA RECLAMADO: URBANO PE SEGURANCA PRIVADA PERNAMBUCO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed68eda proferido nos autos. alaa DESPACHO A execução corria somente contra a URBANO PE SEGURANCA PRIVADA PERNAMBUCO LTDA, fl. 206 (sentença líquida às fls. 218). Posteriormente, foi desconsiderada a sua personalidade jurídica e seus sócios foram incluídos ao polo passivo - despacho de fl. 269 - PDF. A empresa JCM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA foi incluída ao polo passivo pelo despacho de fl. 292 - PDF. Os executados foram incluídos no BNDT e no SERASA. A tentativa de bloqueio e as buscas por veículos e bens imóveis não foram positivas. Foram juntadas algumas DIRs , mas não foram úteis à execução. Os relatórios emitidos pelo sistema de busca de operações imobiliárias - DOI, também não foram positivos. Foi registrada a indisponibilidade de bens dos executados - CNIB. Os relatórios emitidos pelos sistemas CENSEC e PREVJUD (IDs 640f8cb73a33d0) também não foram positivos. Foram juntados os relatórios obtidos por meio do sistema SNIPER (ID 88c1d2a), mas o autor não se manifestou. Cálculos atualizados no ID 92ff7e2 - R$ 18.924,82. Intimado, o autor pede a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito dos executados pessoas físicas. 1. Analisando os autos, verifico que a execução ainda não foi adimplida porque não foram encontrados recursos dos executados capazes de quitar suas dívidas trabalhistas. Não visualizei má-fé por parte deles. Não há provas de que estejam ocultando recursos e vivendo um cotidiano com fartura financeira incompatível com o débito trabalhista. A medida atípica requerida pelo autor só deve ser aplicada em caráter excepcional ou subsidiário, de forma cumulativa, quando as vias típicas (de execução) não viabilizarem a satisfação do crédito, como tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens, e ficar claro que há ocultação de patrimônio, possuindo os devedores condições de quitar o débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH e o bloqueio de cartão de crédito devem ser utilizados como pressão psicológica para compelir os executados a pagar sua dívida. Contudo, se eles não possuem recursos, tal medida servirá apenas como uma punição pelo não pagamento, fato que não pode acontecer. Os meios executivos atípicos representam uma importante forma de obrigar os executados contumazes a pagarem suas dívidas. No entanto, deve haver indícios nos autos de que os executados possuem a propriedade de bens de elevado valor, de que vivem um cotidiano confortável e que, por isso, têm condições de quitar o débito. Tais medidas não devem ser usadas contra reais insolventes - aqueles executados que demonstrem, de fato, não possuir condições de pagar seu débito. 1.1. Indefiro, portanto, o pleito. 2. Alerto o autor, inclusive, que a real insolvência associada ao esgotamento de meios viáveis para o prosseguimento da execução, marca o início do prazo da prescrição intercorrente. Até o presente momento, foram realizadas diversas tentativas de execução, mas nenhuma delas gerou alguma perspectiva de pagamento da dívida. O esgotamento absoluto dos meios de execução eletrônicos e de pesquisa patrimonial, quando aliado à total…

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