Processo 0000091-22.2026.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000091-22.2026.5.05.0291
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000091-22.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d77b760 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante alegações de ID a1ca20f. Notificado, o Sindicato-autor manifestou-se, conforme ID 4c0d420. Laudo pericial sob ID ac0b97e. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. É o Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SUBSTITUÍDOS ELENCADOS PELO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL O sindicato-autor elencou como substituídos, detentores das parcelas deferidas na Ação Coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291: ELIEZER BATISTA, ELISIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ERCULES FRANCISCO GONÇALVES, ESMERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA e ETEMILSON OLIVEIRA SANTOS. A executada COELBA apresentou impugnação em relação aos senhores ELIEZER BATISTA, ESMERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA e ETEMILSON OLIVEIRA SANTOS. 2.2. PRELIMINAR ARGUIDA PELO SINDICATO-AUTOR O Sindicato-autor afirmou que a impugnação apresentada pela Coelba não demonstrou erro material ou excesso de execução, tendo-se limitado a alegações genéricas. Sem razão. A Coelba alegou a ausência de condição de substituídos de alguns trabalhadores elencados na petição inicial do presente cumprimento de sentença, apresentando documentos mediante os quais buscou comprovar suas teses. A pertinência das alegações diz respeito ao mérito e será oportunamente analisada. 2.3. SUBSTITUÍDO ELIEZER BATISTA Sustentou a impugnante que o título executivo, oriundo da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291, delimitou como beneficiários aqueles que trabalharam em Irecê e Morro do Chapéu, pelo que, uma vez que o Sr. ELIEZER BATISTA atuou na região de Jussara, não pode figurar como substituído na presente ação de cumprimento. Acrescentou que o referido senhor é autor de ação individual, tombada sob nº 0000434-60.2023.5.05.0311, na qual postula o pagamento de verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho com a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., mesmas parcelas deferidas na ação coletiva. O sindicato-autor alegou que a ação coletiva contempla parcelas não requeridas na ação individual. Pois bem. A ação coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291 foi ajuizada em 12/07/2022, tendo nela sido pleiteadas, em favor dos trabalhadores da TPL que prestaram serviços à COELBA em Irecê e Morro do Chapéu e foram dispensados no 1o semestre de 2022, verbas rescisórias e parcelas estabelecidas em normas coletivas. Conforme cópia da inicial do processo nº 0000434-60.2023.5.05.0311 (ID 44c2615), o Sr. ELIEZER BATISTA foi dispensado em 05/08/2022, motivo pelo qual não é beneficiário da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291 e, em consequência, não pode figurar como substituído no presente cumprimento de sentença. Determina este Juízo, portanto, a exclusão de ELIEZER BATISTA da condição de substituído no presente cumprimento de sentença. 2.4. SUBSTITUÍDO ESMERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Sustentou a impugnante que o título executivo, oriundo da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291, delimitou como beneficiários aqueles que trabalharam em Irecê e Morro do Chapéu, pelo que, uma vez que o Sr. ESMERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA atuou na região de Serrinha, não pode figurar como…

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