Processo 0000091-29.2026.5.09.0091

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000091-29.2026.5.09.0091
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ACum 0000091-29.2026.5.09.0091 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPO MOURAO RECLAMADO: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89db5ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 26/05/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora     A fim de se evitar alegação de nulidade processual por cerceio de prova, e tendo em vista que houve impugnação aos documentos juntados pelo autor, conforme petição ID cd9b49a ("Além das impugnações já apresentadas no corpo desta defesa, acrescenta a Requerida que restam impugnados os documentos que não contenham expressamente o nome ou indicativo de que pertençam ao Sindicato Autor, aqueles que não contenham chancela da Requerida, não estiverem assinados ou sem o indicativo de quem os preencheu e, principalmente, aqueles que foram produzidos de forma unilateral. (...) De toda forma, analisando os documentos trazidos, verifica-se que eles não  têm o condão de comprovar as alegações exordiais, mormente por serem de confecção unilateral do sindicato, pelo que ficam impugnados"), defere-se o requerimento de designação de audiência. Para realização da INSTRUÇÃO designa-se o dia 08/07/2026, às 10h00, na sala 2, a ser realizada de forma VIRTUAL, ficando facultada a participação de forma presencial, e cientes as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST). Ressalta-se que é de exclusiva responsabilidade das partes a conexão e qualidade de internet, bem como a clareza da comunicação/manifestação em videoconferência. Qualquer dificuldade de acesso, conexão e/ou compreensão será considerada como ausência, com as consequências legais de não comparecimento à audiência. As partes deverão qualificar suas testemunhas (nome, CPF e endereço) no chat disponível no ambiente virtual por ocasião da audiência. As partes deverão trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão da prova, na forma do artigo 825, caput, da CLT, c/c art. 412, §1º, do CPC. Desta forma, as partes ficam cientes de que só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, por aplicação analógica do artigo 852-H, §3º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que incumbe a estas providenciar os meios necessários à regular oitiva de suas testemunhas no ambiente virtual, sendo que não será admitida a redesignação de audiência caso seja impossibilitada a oitiva das referidas testemunhas por quaisquer problemas que digam respeito à dificuldades ou impossibilidade de conexão/manutenção do acesso virtual à audiência ora designada. O acesso à audiência pelo meio virtual deverá ser feito através da plataforma Zoom com o link que será disponibilizado mediante certidão nos autos, incumbindo às partes dar ciência às suas testemunhas acerca de tal modalidade de acesso. CAMPO MOURAO/PR, 26 de maio de 2026. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPO MOURAO

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