Processo 0000091-29.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000091-29.2026.5.19.0001 AUTOR: ANDRE JEFFERSON ALVES DOS SANTOS RÉU: LEAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827e783 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:1f8ec18 foi proferida de forma líquida e transitou em julgado. Ademais, atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, a parte exequente, assistida por advogado, requereu o cumprimento da sentença conforme petição de #id:d94eaee, razão porque a presente a execução será processada através de impulso oficial (art. 2º do CPC), entendendo este Juízo que há interesse no manejo das ferramentas eletrônicas elencadas pela CGJT (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e quaisquer outras medidas de busca ao patrimônio da parte devedora, na forma do Tema Vinculante 156 do TST, no RR RR-0000077-17.2021.5.12.0033, ficando facultada a indicação de outras medidas que a parte credora entenda mais efetivas, com as devidas justificativas. Assim, determino: 1 - Intime-se a parte ré para que cumpra as obrigações de fazer fixadas no julgado, quais sejam: a) Retificar a CTPS digital do reclamante para constar o início do pacto laboral em 01/07/2025 e a extinção em 10/03/2026, observando também a projeção do aviso prévio no tempo de serviço que resulta na prorrogação do liame até 08/04/2026, no prazo de 5 dias a contar da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de cumprimento pela Secretaria da Vara; b) Realizar o recolhimento do FGTS mensais não realizados de dezembro/2025 e janeiro/2026 acrescidos da multa fundiária de 40% de todo o período, no prazo de 5 dias; 2. Findo o prazo para cumprimento da obrigação de fazer e havendo inércia da parte executada, remetam-se os autos ao setor de cálculos para inclusão na conta das multas por descumprimento de obrigação de fazer; 3. Em seguida, cite-se o devedor LEAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se insolvente, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 4. Paralelamente, intime-se a parte exequente e seu patrono para que informem seus dados bancários em 05 dias; 5. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha). Havendo êxito, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora em 05 dias, na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito…
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