Processo 0000091-32.2019.4.03.6329
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000091-32.2019.4.03.6329 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485-A RECORRIDO: CILSO PEREIRA DE TOLEDO RELATÓRIO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): Trata-se de ação movida por ILSO PEREIRA DE TOLEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 06/06/2018 (DER), ou da data em que atingir o tempo necessário, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 14/06/1989 a 24/10/1989, de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 01/03/2007 a 05/03/2009. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 01/03/2007 a 05/03/2009; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13/07/2018; e (iii) pagar as prestações vencidas, corrigidas conforme os índices do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal editado por força da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, com juros fluindo a partir da data da ciência desta sentença pelo INSS. O INSS recorreu da sentença, sustentando, em síntese, que (i) a sentença se baseou em PPPs elaborados em desacordo com a legislação; (ii) a metodologia utilizada para aferição do ruído não estava em conformidade com a legislação de regência, pois deveria utilizar o NEN, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO; e (iv) não seria possível a reafirmação da DER, pois equivale à falta de prévio requerimento administrativo. Requereu, por isso, a improcedência da ação e a devolução dos valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, para o caso de manutenção do benefício, requereu que a data de início fosse fixada na data da citação. O colegiado negou provimento ao recurso do INSS. Interposto pedido de uniformização pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual retratação do julgado, tendo em vista o entendimento firmado no Tema nº 317/TNU. É o relatório. VOTO juiz federal caio moysés de lima (RELATOR): A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 317, firmou a seguinte tese: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. O acórdão impugnado (ID177909952) veio assim fundamentado: [...] Caso concreto. Em relação à atividade especial, o enquadramento dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2005 a 01/03/2007 a 05/03/2009 se deu em virtude da comprovação da exposição a ruído acima do limite de tolerância através de PPP, onde consta a técnica “dosimetria”. Sobre o tema, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em julgamento realizado em 11/09/2019, nos autos do Pedido de…
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