Processo 0000091-36.2022.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000091-36.2022.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000091-36.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: GLEIBSON JOAO DE LIMA RECLAMADO: TECMASTER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2526bb3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da Habilitação e Regularização de Representação (ID d02e67d) Acolho o requerimento formulado pela primeira reclamada (Tecmaster Engenharia e Construções Ltda.) sob a ID d02e67d. Determino que a Secretaria proceda à imediata regularização da autuação, cadastrando no sistema os patronos indicados: Dr. Lucas Viana Coutinho (OAB/AL 20.047), Dr. José Maurício Lacerda Cansanção (OAB/AL 1.623) e Dr. Julius Cesar Lopes de Vasconcelos Santos (OAB/AL 6.969), conforme instrumento de mandato coligido aos autos. Proceda-se, ainda, ao registro da renúncia de mandato do antigo procurador, Dr. Diogo Cerqueira Lins (OAB/AL 7.821). 2. Da Delimitação da Competência Executória, Rejeição do Pedido de Cessação (ID 9f86f75) e Aplicação do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 do TRT-6 Trata-se de manifestação de ID 9f86f75 por meio da qual a primeira reclamada invoca a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital do Estado de Alagoas (Autos da Recuperação Judicial nº 0718967-86.2021.8.02.0001) para exigir a cessação de todos os atos de execução patrimonial determinados nestes autos, inclusive sob o argumento de que a instauração e o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) usurparam a competência exclusiva do Juízo Universal. Sem razão a devedora. A recuperação judicial deferida à pessoa jurídica limita a competência executória da Justiça do Trabalho tão somente no tocante à expropriação dos ativos que componham o acervo patrimonial da própria sociedade recuperanda, visando a resguardar o plano de soerguimento empresarial e o fluxo de caixa do empreendimento. Contudo, tal regime tuteia exclusivamente a pessoa jurídica, não alcançando as pessoas físicas dos sócios, devedores solidários ou coobrigados, cujos patrimônios particulares não se submetem à recuperação judicial da sociedade.  Aplica-se à hipótese a exegese do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e as diretrizes consolidadas na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a inserção do art. 82-A na Lei nº 11.101/2005 não atribuiu competência exclusiva ao Juízo Cível/Universal para julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo intacta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução em face das pessoas físicas incluídas no polo passivo. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a matéria encontra-se definitivamente pacificada de forma vinculante por meio da tese jurídica firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que possui eficácia vinculante imediata sobre este Juízo. Conforme jurisprudência consolidada deste TRT-6 (IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000), a Justiça do Trabalho é competente para executar administradores/sócios de empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação: Desta forma, o patrimônio pessoal do sócio Sr. Péricles Renet de Medeiros, atingido validamente por força da sentença de procedência do IDPJ (ID 9f1d963), está…

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