Processo 0000091-41.2014.8.02.0011

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000091-41.2014.8.02.0011
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0000091-41.2014.8.02.0011 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: M. VANUSA MEDEIROS DA SILVA - ME - Apelado: Intelig Telecomunicações Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000091-41.2014.8.02.0011 Recorrente : M. Vanusa Medeiros da Silva - ME. Advogado: Antônio Sotiris Garyfalos (OAB: 12448/AL) e outros. Recorrida : Intelig Telecomunicações LTDA. Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por M. Vanusa Medeiros da Silva - ME, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado, "ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente, violou os artigos 330, II e 485, VI do, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 451). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 543/548, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade dos presentes recursos, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Na situação em apreço, observa-se que o recurso principal foi julgado por meio do acórdão de fls. 332/344, publicado em 10/2/2026. Em face desse pronunciamento, a recorrente opôs 2 (dois) embargos de declaração (sequenciais 50000 e 50001), no dia 19/2/2026, às 13h09min e 13h20min, bem como interpôs 1 (um) recurso especial, este no dia 19/3/2026. Os aclaratórios de sequencial 50001 não foram conhecidos, e, contra tal decisão, foi protocolado o recurso especial de fls. 347/376, em 19/3/2026, ainda na pendência de julgamento dos primeiros embargos (sequencial 50000). Nesse cenário, verifica-se que os recursos especiais de fls. 347/376 e 508/537 não atendem o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. No presente caso, observa-se que a parte recorrente já havia exercido seu direito de recorrer do acórdão por meio da oposição de embargos de declaração, de modo que o reucrso especial protocolado em 19/3/2026, antes do julgamento dos embargos declaratórios, encontra óbice na preclusão consumativa, de maneira que a inadmissão do recurso de fls. 347/376 é medida que se impõe. Do mesmo modo, também encontra óbice na preclusão consumativa a interposição do recurso especial de fls. 508/537, uma vez que foi protocolado em 19/3/2026, às 18h48min, na pendência de apreciação do recurso já manejado às fls. 439/468. Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de…

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