Processo 0000091-50.2026.5.09.0084

TRT9 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000091-50.2026.5.09.0084
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ETCiv 0000091-50.2026.5.09.0084 EMBARGANTE: MURILO SANTOS LOPES E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA CICERA DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12d870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara.   LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria     SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE TERCEIRO   I – RELATÓRIO Os embargantes MURILO SANTOS LOPES e MICHELE DE ALMEIDA LOPES, qualificados, ajuizaram a presente ação de embargos de terceiro em face de MARIA CICERA DA SILVA, ANA CLAUDIA DE LIMA, VIVIANE LEAL DOS SANTOS, ANDREA FARIA DOS SANTOS, HELENA ALVES LOPES, SIRLEI DE FATIMA DOS SANTOS ESCOBAR, CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS e ANA MARA BORBA CORDEIRO, também qualificados, credores no processo 3616000-02.2009.5.09.0028, tendo como objeto o bem imóvel de matrícula nº 9.492, do 7.º Registro de Imóveis de Curitiba, que foi penhorado no processo anteriormente mencionado, alegando serem proprietários do bem, juntando documentos. Os embargados foram citados, por meio do procurador, na forma do artigo 677, §3º, do CPC, e apresentaram contestação, sustentando ausência de comprovação da titularidade do imóvel. Foi ouvida uma testemunha. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO MURILO SANTOS LOPES  é filho do devedor falecido EGILDO LOPES, e MICHELLE DE ALMEIDA LOPES é esposa daquele. Quanto ao depoimento da testemunha ouvida, Sr. Mauro Teixeira dos Santos, informa ser vizinho do embargante Murilo, desde 1991, e que este mora no imóvel desde criança até os dias de hoje, junto com sua esposa, filhos pequenos e sua mãe idosa, formando um núcleo familiar.  Valem ainda as provas documentais que comprovam a residência dos embargantes, assim como, a certidão do oficial de justiça ao aperfeiçoar a penhora do bem. Assim, considero comprovado que a entidade familiar dos embargantes reside no imóvel objeto da penhora, até mesmo porque a contestação apega-se a argumentos paralelos, que não afastam nem desconstituem a questão essencial e objeto do processo, que é a impenhorabilidade do bem de família. Assim, concluo que não há provas que possam desqualificar a informação de que o grupo familiar embargante reside no imóvel penhorado, o único de sua propriedade, de onde claramente impenhorável, a teor do disposto na Lei nº 8.009/90. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, ACOLHER os embargos de terceiro propostos por MURILO SANTOS LOPES e MICHELE DE ALMEIDA LOPES em face de MARIA CICERA DA SILVA, ANA CLAUDIA DE LIMA, VIVIANE LEAL DOS SANTOS, ANDREA FARIA DOS SANTOS, HELENA ALVES LOPES, SIRLEI DE FATIMA DOS SANTOS ESCOBAR, CELSO RICARDO PALHARES DE QUADROS e ANA MARA BORBA CORDEIRO, para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 9.492, do 7.º Registro de Imóveis de Curitiba, que não está sujeito à execução no processo 3616000-02.2009.5.09.0028 e determinar o cancelamento da ordem judicial de penhora sobre o referido bem. Sem custas. Intimem-se. Quando transitar em julgado, certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo de execução de referência. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA DA SILVA - ANA CLAUDIA DE LIMA - ANDREA FARIA DOS SANTOS - CELSO RICARDO…

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