Processo 0000091-53.2026.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATSum 0000091-53.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: PABLO HENRIQUE VIANA ROCHA RECLAMADO: ANTONIO ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97019b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PABLO HENRIQUE VIANA ROCHA em face de ANTONIO ALVES FERREIRA para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 04/01/2026 a 06/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio; reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como causa da extinção contratual; e, por consequência, condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar: salário retido de janeiro de 2026 (27 dias), deduzindo-se os R$ 400,00 já pagos via Pix; saldo salarial de 4 (quatro) dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. - recolher os depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, bem como a indenização de 40% (quarenta por cento), conforme parâmetros da fundamentação; - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (três mil reais), em relação às ofensas verbais e imputação de fato criminoso; - pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas condições de trabalho degradantes. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. A parte reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido (multa do art. 467 da CLT), de modo que deixo de condená-la em verba honorária, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários não abrangidos na condenação, oficie-se a Receita Federal do Brasil, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender pertinentes, na forma do art. 144 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT. Diante da existência de indícios da prática do crime tipificado no art. 342 do Código Penal, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia integral dos presentes autos para adoção das providências cabíveis. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho…
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