Processo 0000091-58.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000091-58.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0000091-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIZ RARISON DE SOUZA MELO SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de LUIZ RARISON DE SOUZA MELO, qualificado nos autos, a fim de se apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), bem como nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação gerando perigo de dano e trafegar em velocidade incompatível/manobras perigosas). Assim constou da denúncia: Consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 9753/2024- CIOSP/PACOVAL, que no dia 15 de Dezembro de 2024, por volta das 19h28min, em via pública, no Conjunto Habitacional Açucena, no bairro Novo Buritizal, nesta cidade, o denunciado LUIZ RARISON DE SOUZA MELO tinha em posse 7 porções de substância entorpecente em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O denunciado foi abordado por uma equipe policial enquanto conduzia uma motocicleta de forma perigosa, realizando manobras arriscadas em área residencial. A conduta do denunciado colocava em risco a integridade física de moradores e crianças presentes no local. Ao avistar os policiais, o denunciado tentou empreender fuga, sendo alcançado pela equipe após breve perseguição. Durante a abordagem, constatou-se que a motocicleta pilotada apresentava adulteração no número de chassi, caracterizando a prática de crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Além disso, verificou-se que o denunciado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Durante a revista pessoal, os policiais encontraram em posse do denunciado sete porções de substância entorpecente, identificadas posteriormente como maconha, sendo cinco pequenas e duas médias, além da quantia de R$ 168,00 em espécie, evidenciando a prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No momento da abordagem, o denunciado ainda tentou resistir à prisão, dificultando sua condução à delegacia. Foi necessário o uso de algemas para garantir a segurança dos policiais e do próprio denunciado. Posteriormente, a substância apreendida foi submetida à perícia técnica, que confirmou tratar-se de maconha. O denunciado, ao ser interrogado pela autoridade policial, preferiu permanecer em silêncio. Realizado o exame de constatação nas porções de droga, resultou em 12,0g (doze vírgula zero gramas) de droga, cujo nome científico é Cannabis Sativa Linnaeu, popularmente conhecida como MACONHA (fl. 26). A denúncia foi recebida em 15/01/2025 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal (ID 20249834). Regularmente citado em 23/01/2025 (ID 20249827), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 20249816). Prisão preventiva reavaliada e mantida nos autos nº 0000375-66.2025.8.03.0001. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 20249737). Em audiência de instrução e julgamento (ID 20249825) foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação,…

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