Processo 0000091-62.2025.5.17.0181

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000091-62.2025.5.17.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000091-62.2025.5.17.0181 RECORRENTE: C. S. COSTA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: GEOVANE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37512f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000091-62.2025.5.17.0181 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LESTE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA MAICON LOURENCO PINTO (ES29626) Recorrente:   Advogado(s):   2. C. S. COSTA - ME ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS (ES27634) Recorrido:   Advogado(s):   GEOVANE LIMA ANDERSON GUTEMBERG COSTA (ES7653)   RECURSO DE: LESTE ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 49aec97; petição recursal apresentada em 24/02/2026 - Id ad5c23f). A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas e depósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, não valendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem a correspondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº 463 do E.TST. No caso, verifico que a parte não juntou qualquer documento que pudesse embasar sua pretensão, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça requerida. Diante disso, em observância à regra da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do NCPC), e, nos termos do previsto nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º do NCPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do NCPC, seria o caso de conceder prazo a recorrente para que comprovar o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção. Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou instrumento de mandato válido, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. MAICON LOURENCO PINTO, , em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015. Irrelevante, ainda, o substabelecimento de Id 511a3b5, por se tratar de documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. Entendimento, aliás,…

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