Processo 0000091-83.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000091-83.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000091-83.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE VILA VERDE LUNA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a063c3 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. A parte autora se manifesta nos autos, informando que se dirigiu a Caixa Econômica Federal e lhe foi negada o direito ao saque do FGTS, uma vez que aderiu à modalidade de saque aniversário. Aduz que tal impedimento não alcança a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, montante esse que deve estar disponível para levantamento por determinação judicial, como no caso dos autos. Assiste razão a requerente. Assim, expeça-se novo alvará para liberação da multa de 40% do FGTS, conforme Planilha de Id b0e51c1. Cumpra-se.               Vistos, etc. A parte autora alega que se dirigiu a Caixa Econômica Federal para levantamento dos valores depositados no FGTS, tendo sido-lhe negado o direito ao saque. Aduz que fato de o exequente ter feito opção de saque aniversário não se sobrepõe aos termos do acordo entre as partes, que determina a liberação dos valores do FGTS em decorrência do reconhecimento da despedida imotivada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Analiso. Para este magistrado, a ata de audiência, com natureza jurídica, também, de alvará judicial para saque do FGTS se equipara à chave de conectividade entregue pela empresa ao final da relação de trabalho, de maneira que a CEF pode verificar se estão presentes os requisitos para a liberação dos valores, da mesma maneira que o faria, por exemplo, se o empregado tivesse pedido demissão e apresentasse requerimento de saque do FGTS, fato que inviabilizaria sua liberação. Importante salientar que a Lei nº 13.932/2019 trouxe a opção de escolha, por parte do trabalhador, de duas modalidades de saque, quais sejam: saque na rescisão ou saque-aniversário. Transcrevo: "Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:  I - saque-rescisão; ou  II - saque-aniversário.  § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.  § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o deste artigo as seguintes situações decaput movimentação de conta:  I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do do referido artigo; e caput II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do do referido artigo. (...)caput Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:  XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (...)" Ao optar pela alternativa de saque-aniversário, o trabalhador fica excluído da modalidade que possibilita saque com a rescisão contratual. Essa é a diretriz do art. 20-C: Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.  § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:  I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou…

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