Processo 0000091-83.2026.8.27.2740
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000091-83.2026.8.27.2740/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) RÉU : RICARDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO (OAB TO006653) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS . A parte autora requereu a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto dos autos, sob o fundamento de que o bem já foi apreendido, tornando-se desnecessária a manutenção da restrição (Evento 59). A serventia documentou nos autos a exclusão da restrição veicular (Evento 60). A parte ré, por sua vez, requereu a restituição do depósito judicial realizado em 4 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 20.108,07 (vinte mil, cento e oito reais e sete centavos), correspondente a 30% do valor da dívida acrescido das custas processuais, ao argumento de que a parte autora recusou o parcelamento proposto e que o depósito perdeu objeto (Evento 61). Banco Bradesco S.A. manifestou-se contra a restituição do depósito, sustentando que os valores devem ser mantidos em juízo para garantia do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a alegada intempestividade da contestação e o não acolhimento da tese da parte ré (Evento 63). É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS DELIBERAÇÕES 1.1. DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD O pedido de baixa da restrição RENAJUD comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o veículo identificado no Evento 59 foi efetivamente apreendido em 3 de fevereiro de 2026, consoante comprovação documental acostada no Evento 33. A restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD tem por finalidade precípua localizar e imobilizar o bem para viabilizar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Cumprida a apreensão, a manutenção da restrição torna-se juridicamente despropositada, porquanto perde sua razão de ser. Nesse sentido, o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é expresso ao determinar que o juiz retirará a restrição judicial da base de dados do RENAVAM após a apreensão do veículo. Não se cuida de faculdade, mas de dever legal que decorre diretamente do cumprimento da medida constritiva. Registro, ademais, que o documento acostado no Evento 60 demonstra que a restrição de circulação já foi excluída do sistema RENAJUD. DEFIRO , portanto, a regularidade da baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa QDC8I87, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, RECONHECENDO como válido o ato cartorário documentado no evento 60. 1.2. DA RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL O pedido de restituição do depósito judicial também comporta acolhimento. O depósito de R$ 20.108,07 foi realizado pela parte ré em 4 de fevereiro de 2026, a título de parcela inicial de 30% do valor da execução, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, por ocasião do pedido de parcelamento compulsório do débito (Evento 34). A parte autora não aceitou a proposta e postulou a consolidação da propriedade do bem em seu favor. Este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento, por decisão proferida em 22 de fevereiro de 2026 (Evento 44), sob o fundamento de que o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 é incompatível com o instituto previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de parcelamento e não tendo o depósito sido direcionado à purgação…
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