Processo 0000091-84.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000091-84.2026.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000091-84.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO FEITOSA RECLAMADO: AMANDA KARLA MOREIRA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c8e05 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,04 de maio de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada em 28 de abril de 2026, as partes BEATRIZ RIBEIRO FEITOSA e AMANDA KARLA MOREIRA FEITOSA celebraram acordo judicial para pôr fim à controvérsia existente na presente reclamação trabalhista. Nos termos da ata de audiência de ID f946c9c, a reclamada obrigou-se ao pagamento da importância líquida e total de R$ 3.500,00, a ser quitada em 08 parcelas mensais e sucessivas de R$ 437,50 cada, com vencimento da primeira cota fixado para o dia 05 de maio de 2026 e a última para 07 de dezembro de 2026. O ajuste previu a quitação recíproca pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho após o integral cumprimento, estabelecendo-se ainda cláusula penal de 100% para a hipótese de inadimplemento ou mora superior a dois dias úteis. Além da obrigação pecuniária direta, a reclamada assumiu obrigações de fazer consistentes na anotação e retificação da CTPS da trabalhadora, bem como no recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Conforme os parâmetros fixados na assentada, a empregadora deveria comprovar nos autos os registros pertinentes no sistema e-Social e o efetivo recolhimento fundiário no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa adicional de R$ 1.000,00 em favor da parte reclamante. O juízo expediu, na mesma oportunidade, alvará judicial com força de lei para a liberação dos valores já existentes na conta vinculada da autora. Ocorre que, em 30 de abril de 2026, apenas dois dias após a homologação judicial da avença, as partes protocolaram petição conjunta de aditamento ao acordo homologado de ID 9833649, acompanhada de um Termo de Ajuste e Compensação de Valores de ID 1dd0a38. No referido instrumento, os litigantes informam que, após a homologação em audiência, ajustaram uma nova forma de cumprimento parcial da obrigação pecuniária principal. Argumentam que o valor correspondente à multa de 40% do FGTS, estimado em R$ 1.917,33, seria destinado diretamente à reclamante, razão pela qual requerem que tal montante seja considerado como antecipação e abatimento parcial do valor de R$ 3.500,00 originalmente pactuado. De acordo com a proposta de alteração estrutural do acordo, o saldo remanescente a ser pago diretamente pela reclamada passaria a ser de apenas R$ 1.582,67, mantendo-se o parcelamento original de oito vezes, porém com a adequação proporcional dos valores de cada cota. O patrono da parte reclamante declarou expressamente sua concordância com a compensação, sob o fundamento de que o efetivo recolhimento fundiário, somado à multa rescisória, deveria ser computado para todos os fins de direito como pagamento parcial da dívida reconhecida judicialmente. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de homologação do referido aditamento. A pretensão de aditamento ao acordo judicial formulada pelas partes em petição conjunta de ID 9833649, sob o fundamento da autonomia da vontade, esbarra em óbices intransponíveis de ordem processual e…

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