Processo 0000091-85.2023.8.17.2540
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000091-85.2023.8.17.2540 APELANTE: M. P. D. E. D. P. RECORRIDO(A): F. M. D. S. INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Apelação Criminal n.º 0000091-85.2023.8.17.2540 Comarca / Vara: Vara Única da Comarca de Cumaru Órgão Julgador: 1.ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: F. M. D. S. Procurador de Justiça: Eduardo Luiz Silva Cajueiro Des. Relator: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cumaru/PE, que absolveu F. M. D. S. das imputações dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, inciso I (roubo majorado), e 344 (coação no curso do processo), ambos do Código Penal. A sentença absolveu o acusado de ambas as imputações, por insuficiência de provas quanto à autoria do roubo e quanto à configuração do crime de coação no curso do processo. A irresignação pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de condenar o réu pelo crime do art. 344 do CP, sustentando tratar-se de delito formal, cuja materialidade e autoria estariam demonstradas pelo depoimento de Karina Miguel de Lima que afirmou ter sido ameaçada pelo réu para não prestar declarações em juízo. A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença absolutória, invocando o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que a absolvição pelo crime de roubo esvazia a acusação de coação, uma vez que o réu não teria motivo para ameaçar a vítima por fato que não cometeu. A Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer opinando pelo provimento do apelo, ressaltando a autonomia do crime de coação e a suficiência probatória quanto à ameaça proferida. É o relatório. Ao revisor para, após revisto, posterior inclusão em pauta. Caruaru, 13 de janeiro de 2026 Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Apelação Criminal n.º 0000091-85.2023.8.17.2540 Comarca / Vara: Vara Única da Comarca de Cumaru Órgão Julgador: 1.ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: F. M. D. S. Procurador de Justiça: Eduardo Luiz Silva Cajueiro Des. Relator: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do réu pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), não obstante a absolvição quanto ao delito de roubo. É assente que o delito do art. 344 do Código Penal possui natureza formal e autonomia típica, prescindindo da efetiva obtenção do resultado pretendido ou da condenação pelo delito antecedente. Todavia, exige-se, para a condenação, prova segura da prática de violência ou grave ameaça, dirigida contra pessoa chamada a intervir no processo, com o especial fim de favorecer interesse próprio ou alheio. 2. Análise do conjunto probatório No caso concreto, embora Karina e Rogério tenham relatado supostas ameaças, o conjunto probatório revela-se instável, contraditório e fragilizado, não atingindo o grau…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.