Processo 0000091-87.2026.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000091-87.2026.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0000091-87.2026.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 3ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU AUTOR(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): JONNY ICARO BEZERRA SILVA DECISÃO (Revogação da prisão preventiva com Substituição por medidas cautelares diversas) Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de JONNY ÍCARO BEZERRA SILVA, já qualificado nos autos, denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de roubo tentado. Segundo a denúncia (ID 229591512), no dia 29 de janeiro de 2026, por volta das 00h56min, na Rua Paraense, n.º 1, bairro Divinópolis, nesta cidade de Caruaru/PE, o denunciado teria tentado subtrair valores em espécie pertencentes a estabelecimento comercial de conveniência, mediante grave ameaça exercida com a simulação de uso de arma de fogo. Narra a inicial acusatória que o réu teria ingressado no estabelecimento portando uma bolsa, ordenado que o funcionário colocasse o dinheiro do caixa em seu interior e afirmado estar armado, exibindo volume na altura da cintura e ameaçando efetuar disparo contra a cabeça da vítima caso suas ordens não fossem cumpridas. Ainda segundo a denúncia, diante da negativa da vítima e da informação de que a polícia seria acionada, o acusado evadiu-se do local sem subtrair qualquer bem, sendo perseguido e contido por populares até a chegada da Polícia Militar, ocasião em que se constatou que ele não portava arma de fogo, mas um pedaço de madeira preso à cintura, supostamente utilizado para simular o armamento. Na audiência de custódia realizada em 29 de janeiro de 2026 (ID 228948360), o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, tendo sido consignada, à época, a gravidade concreta da conduta atribuída ao autuado, consistente em roubo tentado praticado durante a madrugada, em estabelecimento comercial, mediante simulação de arma de fogo, além da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão naquele momento processual. Posteriormente, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 240796282), sustentando, em síntese, a desproporcionalidade da manutenção da custódia, a primariedade do acusado, a ausência de antecedentes, a inexistência de elementos concretos atuais indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como condições pessoais de saúde mental e dependência química que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, a fim de possibilitar acompanhamento médico, psiquiátrico e familiar. Realizada audiência de instrução em 21 de maio de 2026 (ID 241013290), foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogado o acusado. Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, enquanto a defesa técnica ratificou o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo sido determinada a conclusão dos autos para apreciação urgente do pleito defensivo. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não constitui antecipação de pena, devendo subsistir apenas enquanto…

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