Processo 0000091-88.2026.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000091-88.2026.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000091-88.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: ELIAS PINTO SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7621915 proferida nos autos. DECISÃO   ELIAS PINTO SILVA, devidamente qualificadO, propôs, em 28-1-2026, ação trabalhista em face de  COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$   1.044.850,00. Expõe que foi contratado pela ré, em 23-7-2021, para exercer a função de operador de produção, tendo o contrato de trabalho encerrado em 1-8-2025. Postula nos presentes autos: o reconhecimento da equiparação salarial, com pagamento de diferenças salariais; o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido; adicional de insalubridade; horas extras decorrentes das pausas previstas no art. 253 da CLT; reconhecimento de doença ocupacional nos ombros e coluna, com o pagamento de compensação por danos morais e indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes); o reconhecimento da dispensa discriminatória, com pagamento de indenização; o pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória e o pagamento de compensação por dano moral decorrente de assédio moral. Ocorre que há na presente Vara do Trabalho outra ação ajuizada pelo autor, na qual discute o mesmo contrato de trabalho mantido com a ré, protocolada sob o n.º 0001571-38.2025.5.12.0012, cujo ajuizamento se deu em 22-9-2025. Analisando a petição inicial de dos autos n.º 1571/2025 verifico haver identidade de pedidos quanto ao adicional de insalubridade e à doença ocupacional. Observo, ainda, que, naqueles autos, já houve a realização de perícia técnica para aferição da insalubridade, estando pendente de designação de nova data para a realização da perícia médica, também já determinada. Na manifestação à contestação, a parte autora admitiu a existência de ação anterior com os mesmos pedidos, aduzindo, contudo, que “o Reclamante revogou o mandato anteriormente outorgado a profissional diverso, por não depositar confiança no trabalho até então desenvolvido, exercendo direito que lhe é plenamente assegurado. Os novos procuradores, por sua vez, desconheciam a existência do processo originário, uma vez que o Reclamante, pessoa hipossuficiente e leiga em matéria jurídica, não tinha ciência de institutos como  litispendência  ou  preclusão,  e  não  os  informou  do  feito  anterior  —  o  que  é  plenamente compreensível diante de sua condição”. Requereu “que  o  presente  processo  tenha  seu  regular  prosseguimento,  afastando-se  os efeitos extintivos da litispendência, tendo em vista a hipossuficiência do Reclamante, a ausência de arguição pela Reclamada, a troca de advogado por justa causa e o inafastável direito de acesso à justiça”. De acordo com o § 3º do art. 337 do CPC, “há litispendência quando se repete ação que está em curso ”. Ainda, o § 5º do mencionado dispositivo estabelece que “excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo “. No presente caso, é inegável a identidade de pedidos e causa de pedir relacionadas ao adicional de insalubridade e à doença ocupacional. Nada obstante, verifico não ter havido, até o momento, revogação da procuração outorgada ao patrono…

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