Processo 0000091-92.2023.5.09.0007
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000091-92.2023.5.09.0007 RECORRENTE: THIAGO CHRISTEL TRUPPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000091-92.2023.5.09.0007 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso da reclamada em que se discute a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), quanto à isenção de custas processuais, depósito recursal e execução por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a EBSERH, por ser empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e com capital integralmente pertencente à União, possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas, depósito recursal e execução por precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EBSERH, conforme a Lei nº 12.550/2011, possui personalidade jurídica de direito privado, mas sua finalidade é a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar no âmbito do SUS, sem fins lucrativos. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a matéria, entendeu que a EBSERH, por prestar serviços públicos essenciais, não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios da Fazenda Pública. 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), consolidou o entendimento de que a EBSERH possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas processuais e depósito recursal. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos sobre a matéria, decidiu que o regime de precatórios se aplica às execuções movidas contra empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) possui as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, no que tange à isenção de custas processuais, depósito recursal e execução pelo regime de precatórios.A EBSERH é caracterizada como empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e com capital integralmente pertencente à União. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.550/2011, art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, CPC, arts. 926, 927, § 3º e 976, II. Jurisprudência relevante citada: TST E-RR-252-19.2017.5.13.0002; IRDR 0001516-44.2024.5.09.0000; Rcl 79029 AgR; Rcl 67241 AgR. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Archimedes Castro Campos Junior, Sergio Guimaraes Sampaio…
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