Processo 0000091-94.2014.8.05.0225
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000091-94.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RECONVEL RECONCAVO VEICULOS LTDA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A) APELADO: ALEX SANDRO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102522508), interposto por RECONVEL RECÔNCAVO VEICULOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 83778812): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 99844319): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 104759796). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: O acórdão recorrido não violou o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto reconheceu a responsabilidade do fornecedor à luz da disciplina consumerista, assentando-se nos seguintes termos (ID 78755768): [...] O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Vejamos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Por sua vez, o art. 26 do CDC indica os prazos que o consumidor possui para reclamar pelos vícios do produto. Confira-se: Art.…
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