Processo 0000091-96.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000091-96.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA SOARES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTA BANCÁRIA COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA AMPLA E DIVERSIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO, que, embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se os descontos indevidos já reconhecidos na sentença possuem aptidão, no caso concreto, para ensejar condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou, de forma objetiva e suficiente, o fundamento adotado na sentença para afastar a indenização extrapatrimonial, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Embora esta Relatoria possua entendimento no sentido de que descontos indevidos em conta-benefício utilizada exclusivamente para recebimento de verba previdenciária e fruição de serviços essenciais gratuitos podem ensejar dano moral, essa hipótese não se verifica nos autos. 5. Os extratos bancários revelam que a autora realizava movimentação financeira intensa, variada e contínua, com saques, compras em débito, transferências entre contas, empréstimos pessoais, parcelas de crédito pessoal e utilização de limite de crédito, o que afasta a caracterização da conta como estritamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 6. Nesse contexto, a cobrança indevida dos “Encargos Limite de Crédito”, embora ilícita e já sancionada com a restituição determinada na origem, não ostenta, por si só, gravidade suficiente para presumir lesão aos direitos da personalidade. A configuração do dano moral, na espécie, exigia demonstração de circunstâncias agravantes concretas, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 7. Soma-se a isso o fato de que os descontos tiveram início em 2019 e somente foram questionados judicialmente em 2024, o que enfraquece a alegação de comprometimento severo da subsistência ou de abalo moral relevante, reforçando o enquadramento da hipótese como mero dissabor decorrente de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que, ainda que retome fundamentos fáticos já expostos na inicial, impugna especificamente a razão de decidir adotada na sentença. 2. A cobrança indevida de encargos bancários não gera dano…
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