Processo 0000092-05.2017.8.18.0034

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000092-05.2017.8.18.0034
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000092-05.2017.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: GEORGE SOARES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A DECISÃO Vistos. Segundo dispõe o art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso em exame, observo que o requerido efetuou o depósito judicial do valor que entendeu devido em cumprimento à condenação, no total de R$ 3.658,64 (ID. 72520475). A autora, por sua vez, apresentou impugnação, na qual sustentou que o valor devido a título de condenação é de R$ 8.010,03, e requereu a intimação do devedor para efetuar o pagamento da quantia remanescente de R$ 4.351,39. O réu foi intimado e complementou o valor do pagamento voluntário, apresentando novo comprovante bancário da quantia remanescente de R$ 4.351,39 (ID. 87120026). Na sequência, o autor requereu o levantamento do montante, sem apresentar qualquer impugnação. Ante o exposto, ausente oposição da autora ao valor depositado e não vislumbrado erro de cálculo sanável de ofício, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação contida na sentença pelo depósito judicial. Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 8.010,03), R$ 6.965,24 correspondem à condenação e R$ 1.044,79 aos honorários sucumbenciais (15% do valor da condenação). Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 1.044,79, correspondente aos honorários sucumbenciais, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais) e da própria parte (R$ 6.965,24, a serem acrescidos das atualizações monetárias proporcionais), atendendo-se aos valores acima expostos. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica. Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos. Ressalte-se, desde logo, que é permitido o levantamento (resgate) de alvará em nome de terceiro pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a), desde que demonstre possuir poderes específicos para tanto, através de procuração atualizada. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito. Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto. Intimem-se. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca

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