Processo 0000092-09.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000092-09.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000092-09.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: DEILZA MOTA GARCIA RECLAMADO: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c825a proferida nos autos. DECISÃO  Analisando os autos, verifica-se que o reclamado incorreu em mora quanto ao pagamento da parcela vencida no mês de fevereiro, conforme noticiado pelo patrono da parte autora na petição de ID b802cba, tendo sido constatada, ainda, a reiteração da inadimplência em relação à parcela com vencimento no mês de maio. Considerando os sucessivos atrasos no adimplemento das obrigações assumidas no acordo homologado judicialmente, e tendo em vista a cláusula penal prevista no respectivo ajuste, observa-se que é devida a incidência da multa contratual estipulada pelas partes. Consigne-se que o valor devido em razão do descumprimento do acordo perfaz o montante de R$ 4.666,66, correspondente: a) à incidência da multa contratual, calculada desde o inadimplemento verificado no mês de fevereiro até a última parcela avençada; e b) à antecipação da parcela final, com vencimento no mês de junho. Esclareça-se, por oportuno, que as demais parcelas vencidas entre os meses de fevereiro e maio não foram incluídas na presente cobrança, uma vez que já foram posteriormente adimplidas pelo reclamado, ainda que intempestivamente, razão pela qual houve o respectivo abatimento no cálculo apresentado. Registre-se, ademais, que as controvérsias atinentes às 7ª e 9ª parcelas não integram a presente execução, tendo em vista que a pretensão de incidência da multa quanto a tais parcelas já foi expressamente indeferida, em razão de o atraso constatado não ter ultrapassado 2 (dois) dias, conforme decidido nos despachos de IDs a0f222e e b609864. Verifica-se, ainda, o descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da autora, uma vez que o reclamado deveria ter procedido à respectiva anotação até o dia 10/04/2025, observando o prazo de 15 (quinze) dias corridos fixado na ata de audiência, o que não ocorreu. Assim, incide a multa pactuada no importe de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da referida obrigação. Diante do exposto, intime-se o reclamado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da quantia total de R$ 5.666,66, sendo R$ 4.666,66 referentes ao descumprimento do acordo homologado e R$ 1.000,00 relativos à multa pelo descumprimento da obrigação de anotação da CTPS da autora, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intime-se.  ITAITUBA/PA, 26 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA

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