Processo 0000092-12.2026.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000092-12.2026.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000092-12.2026.5.09.0124 RECORRENTE: ROBSON HENRIQUE KINDER RECORRIDO: M. PILATTI & CIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da prorrogação do contrato de experiência, considerando o prazo inicial, a ausência de assinatura do empregado no termo de prorrogação e os efeitos da sua rescisão após o prazo original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único). 4. O contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o limite legal (TST, Súmula 188). 5. O reclamante foi admitido em 19/08/2025 e o contrato de experiência inicial era de 45 dias, com término em 02/10/2025. 6. Havia um termo de prorrogação estendendo o contrato até 16/11/2025, o qual não foi assinado pelo reclamante. 7. A rescisão contratual ocorreu em 16/11/2025, após o término do prazo inicial. 8. A prorrogação do contrato de experiência, sem a assinatura do empregado, é nula, conforme artigos 445 e 451 da CLT. 9. A defesa da reclamada se limitou a alegar a prorrogação lícita, sem comprovar. 10. A ausência de assinatura no termo de prorrogação e o término do contrato sem a formalização da prorrogação, converte o contrato em prazo indeterminado, nos termos do art. 9º da CLT. 11. Prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, e qualquer irregularidade leva à indeterminação do contrato (TST, Súmula 212). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. É nula a prorrogação do contrato de experiência sem a formalização por escrito e assinatura do empregado, devendo o contrato ser convertido em prazo indeterminado, com as verbas rescisórias decorrentes, quando a rescisão ocorre após o prazo original, sem a devida prorrogação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 445, 451. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 188 e 212. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpao; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; sustentou oralmente a advogada Eduarda Graciano, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER…

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