Processo 0000092-17.2021.5.09.0567
TRT9 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ExCCJ 0000092-17.2021.5.09.0567 EXEQUENTE: WALTER DE SOUZA FERNANDES E OUTROS (1) EXECUTADO: PEDRO MEN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ca043e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id 8af3168. Em 11 de maio de 2026 ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. As exceções são os créditos de prestação alimentícia, independentemente de sua origem nos termos do § 2º art. 833, IV, do CPC. Em recente julgamento no C. TST no Incidente de Recurso Repetitivo nos autos RR 0000271-98.2017.5.12.0019, reafirmou sua jurisprudência, fixando tese de observância obrigatória e vinculativa, conforme segue: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nos termos descritos no extrato juntado pela parte ré (id 8af3168), confere-se que no mês de abril/2026 a parte ré auferiu rendimento de pagamento de INSS na quantia de R$ 3.662,79 e penhora na quantia de R$ 1.120,12 e no mês de maio/2026, houve pagamento de INSS no valor de R$ 6.300,31, e desse total, penhora no valor de R$ 6.282,76. Com referência ao bloqueio no valor de R$ 1.120,12 no mês de abril/2026, tendo remanescido valor superior ao mínimo legal, indefiro a restituição pretendida. Na pertinência ao mês de maio/2026, defiro em parte o requerido, autorizando-se a restituição do valor de R$ 3.150,16 à parte ré. Proceda a Secretaria o desbloqueio da quantia ora autorizada. Em razão de vigente a diligência Sisbajud, para evitar novo bloqueio do valor deferido, cancele-se a ordem do convênio Sisbajud. Intime-se. Cumpra-se. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 11 de maio de 2026. PAULO DA CUNHA BOAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MEN
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