Processo 0000092-23.2025.5.06.0191
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000092-23.2025.5.06.0191 RECORRENTE: WEDSON BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: ROTA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ae82b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000092-23.2025.5.06.0191 - Segunda Turma RECURSO DE: WEDSON BATISTA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 72b2959; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 5428871). Representação processual regular (Id add28f9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do motivo da ruptura do pacto laboral (...) Passo à análise. É cediço que, alegada a dispensa por justa causa, incumbe ao empregador o ônus de comprovar, de forma robusta, a prática do ato faltoso, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, sobretudo por se tratar da penalidade mais gravosa no âmbito da relação de emprego. Alegada a existência de despedida, por justo motivo, o ônus de prova compete à parte demandada, nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015. Em se tratando, a justa causa, de pena máxima passível de aplicação no âmbito da relação de trabalho, deve ser demonstrada pelo empregador de forma robusta e inconteste, até mesmo em razão dos transtornos que causa à vida profissional e pessoal do empregado. Salienta-se que uma despedida por justa causa macula de forma indelével a vida profissional do trabalhador, cujas oportunidades de encontrar trabalho são drasticamente reduzidas quando um potencial empregador observa a existência de justa causa. Exatamente por isso, a despedida por justa causa é penalidade que só deve ser infligida nos casos em que a gravidade do ato cometido seja tanta que não possa ser apagada apenas com uma advertência ou suspensão. Na hipótese, a prova oral, longe de amparar a tese recursal, converge no sentido de que o reclamante detinha responsabilidade direta na cadeia de controle dos pagamentos e, mais do que isso, possuía autonomia e dever funcional de verificação das solicitações. A testemunha UBIRACI DIAS FERNANDES JUNIOR afirmou expressamente que o reclamante era responsável por verificar "validade do boleto, vencimento e destinatário do pagamento", o que evidencia que não se tratava de mero executor de ordens, mas de agente com atribuição de controle e conferência. Tal depoimento revela que havia, sim, um procedimento mínimo esperado, ainda que não formalizado em manual, consistente na checagem dos elementos essenciais da operação financeira. Já a testemunha ARTHUR HENRIQUE DE FARIAS…
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