Processo 0000092-23.2026.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATAlc 0000092-23.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE RECLAMADO: M & S ESTAMPARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a9d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 5.584/70. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Revelia da parte reclamada A reclamada foi devidamente notificada por meio de “whatsapp” na pessoa de Zilmara Haveroth (#1a7d157 ), mas não participou da audiência inicial para tentativa de conciliação realizada no CEJUSC – Brusque (#3ac873b). A notificação inicial da reclamada contava com expressa e destacada informação de que “ausência injustificada poderá importar em confissão e revelia, podendo ser considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT)”. Portanto, aplico à parte reclamada a pena de revelia (art. 844 da CLT, c/c art. 344 do CPC), uma vez que, apesar de devidamente notificada, não participou de audiência de tentativa de conciliação realizada nos autos. Posto isso, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 24, § 3ª da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR 98/2020. Repasse de mensalidades sindicais descontadas de empregados sindicalizados O sindicato-autor relata que a reclamada “efetuou o desconto em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato Autor das mensalidades de associação sindical e não repassou os valores (reteve indevidamente)”. A revelia da reclamada acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que leva ao acolhimento da pretensão. Condeno a reclamada no pagamento das mensalidades sindicais descontadas de seus funcionários sindicalizados de março/2024 a janeiro/2026 no valor total de R$2.722,73. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais Indefiro o pedido de justiça gratuita do sindicato-autor por considerar não demonstrada sua hipossuficiência econômica. Devidos ainda honorários ao procurador da parte autora no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR). Parâmetros gerais de liquidação Nas contas de liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: - valores já liquidados atualizados até 16/1/2026 (data fixada na inicial); - em que pese a natureza das parcelas deferidas, a atualização deve ser feita à semelhança dos débitos trabalhistas observando o decidido pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o IPCA-E + juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD – juros simples). E na fase judicial (a partir do dia do ajuizamento da ação), observe-se: a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF,…
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