Processo 0000092-29.2025.5.23.0036
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000092-29.2025.5.23.0036 RECORRENTE: VIBE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO GODOI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000092-29.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a jornada do reclamante, motorista profissional, das 06h às 21h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com 1 hora de intervalo intrajornada e 1 sábado de folga por mês. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, mas limitou a condenação a 4 horas extras diárias de segunda a sexta-feira e a 8 horas aos sábados, indeferindo o intervalo interjornada. O reclamante pretende o pagamento integral das horas extras, sem limitação diária, bem como o pagamento do intervalo interjornada suprimido. A reclamada busca afastar a condenação em horas extras, ao argumento de que a jornada fixada seria inverossímil e contrariada por fatos incontroversos e por extratos de rastreamento veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de controles formais e fidedignos de jornada autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador; (ii) saber se os extratos de rastreamento apresentados pela reclamada afastam essa presunção; (iii) saber se é possível limitar o pagamento das horas extras ao máximo legal ou convencional de sobrejornada; e (iv) saber se a jornada reconhecida gera direito ao pagamento do intervalo interjornada suprimido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da vigência da Lei nº 12.619/2012, alterada pela Lei nº 13.103/2015, o empregador tem o dever de controlar a jornada do motorista profissional por meios idôneos. A ausência de controles válidos atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338/TST. Os extratos de rastreamento veicular, embora possam servir como meio de prova quando registrarem de forma consistente os marcos da jornada, não afastam a presunção favorável ao trabalhador quando não demonstram vinculação segura entre motorista, veículo e rota, nem permitem aferição completa de início, término, pausas, intervalos e tempo de espera. 4. No caso, além de insuficientes, os registros apresentados indicam funcionamento do veículo em horários e dias incompatíveis com a tese defensiva. 5. A alegação de ausência de impugnação específica pelo reclamante não transfere ao empregado o ônus legal de controle da jornada. O dever de apresentação de controles válidos é do empregador e não é afastado por alegações genéricas sobre funcionamento de estabelecimentos comerciais ou rotina de entregas. 6. A limitação legal ou convencional da sobrejornada não autoriza a supressão do pagamento das horas efetivamente trabalhadas. A restrição à prorrogação da jornada tem finalidade protetiva e não pode servir para permitir que o empregador se beneficie do trabalho prestado sem a contraprestação correspondente. Aplicação da Súmula nº 376, I, do TST. 7. Reconhecida a jornada…
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