Processo 0000092-32.2020.8.17.0970
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (10)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000092-32.2020.8.17.0970 RECORRENTE: MATHEUS LEONARDO DA SILVA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000092-32.2020.8.17.0970 RECORRENTE: MATHEUS LEONARDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MATHEUS LEONARDO DA SILVA (ID 34107353), em face da decisão de pronúncia (ID 34107335), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Moreno, que o submeteu, juntamente com o corréu RIVALDO SEVERINO DA SILVA JÚNIOR, a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 34107354), o recorrente sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, alegando que a interposição ocorreu em 14 de julho de 2023, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp de um servidor lotado na vara de origem, antes mesmo de sua intimação pessoal. No mérito, pugna por sua impronúncia, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, argumentando a inexistência de indícios judicializados suficientes de sua participação no delito. Afirma que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito e no depoimento contraditório do corréu, o qual, segundo a defesa, teria agido por vingança após um desentendimento entre ambos na prisão. Aduz, ainda, a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por não haver prova judicializada que sustente a acusação contra si. Nas contrarrazões (ID 34107364), o Ministério Público de Pernambuco arguiu, em preliminar, a intempestividade do recurso, ao argumento de que o protocolo no sistema PJe ocorreu fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. No mérito, manifestou-se pela manutenção integral da sentença de pronúncia, defendendo a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Em sede de juízo de retratação (ID 34107365), a decisão de pronúncia foi mantida pelo magistrado de origem. Quanto à preliminar de intempestividade, o juiz esclareceu que, embora o protocolo via WhatsApp seja irregular, o servidor da vara o havia autorizado, e que, em homenagem ao princípio da boa-fé, considerou o recurso tempestivo, deixando a palavra final sobre a questão para este Egrégio Tribunal de Justiça. A Douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Dr. Ricardo Lapenda Figueiroa (ID 48594765), opinou pela rejeição da preliminar de intempestividade com o recebimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, com a manutenção da sentença de pronúncia. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 08 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000092-32.2020.8.17.0970 RECORRENTE: MATHEUS LEONARDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORENO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO…
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