Processo 0000092-32.2026.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000092-32.2026.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000092-32.2026.5.18.0101 AUTOR: THIAGO COSTA FERREIRA RÉU: AGRO L&U LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b893e14 proferido nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO COSTA FERREIRA em face de AGRO L&U LTDA., submetida ao rito sumaríssimo. A audiência inicial foi designada para o dia 31/03/2026, ocasião em que a reclamada não compareceu, sendo-lhe aplicados os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme consignado na ata de audiência, sob o fundamento de que a empresa teria sido regularmente notificada por Oficial de Justiça, nos termos das certidões de devolução dos mandados de IDs 5b3ab62 e eccf710. Sobreveio sentença de mérito julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a qual transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos ( Id 2b1248c).  Iniciada a fase de liquidação, as partes foram intimadas para apresentação de cálculos, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT. Após tomar ciência da execução, a reclamada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta da citação inicial, alegando que não foi regularmente cientificada da presente reclamação trabalhista. Afirma que o Oficial de Justiça, embora tenha certificado a entrega da contrafé e da petição inicial ao gerente da empresa, encaminhou, na realidade, documentos referentes a processo diverso, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio servidor responsável pela diligência. Aduz que a ausência de citação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasionando o decreto de revelia, a prolação da sentença e o trânsito em julgado sem que tivesse oportunidade de apresentar defesa, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. O reclamante apresentou manifestação, requerendo a rejeição da exceção (7d8fd40). Posteriormente, sobreveio manifestação espontânea do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento dos mandados (ID 3fc0ee3), na qual reconheceu expressamente que incorreu em erro material ao realizar a diligência, esclarecendo que encaminhou ao representante da empresa a notificação referente a processo diverso daquele em tramitação nestes autos, reconhecendo, ainda, que a reclamada não recebeu a notificação relativa à presente demanda e apresentando pedido formal de desculpas ao Juízo, às partes e aos servidores pela falha ocorrida. Vieram os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, admitindo-se sua utilização para veicular matérias de ordem pública ou suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia do juízo exigida para a oposição de Embargos à Execução. No caso em exame, a excipiente suscita a nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, sustentando que jamais foi regularmente integrada à relação processual em razão de erro material posteriormente reconhecido pelo próprio Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. A…

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