Processo 0000092-35.2022.8.16.0147

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000092-35.2022.8.16.0147
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000092-35.2022.8.16.0147   01. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.  02. Deixo de prestar informações no recurso, por serem meramente formais.  03. Diante do despacho proferido na seq. 8.1 do agravo de instrumento n.º 0066096-68.2026.8.16.0000 AI. (doc. anexo), que consignou que “não se mostra possível presumir eventual risco de dano, o qual deve ser demonstrado de forma concreta e iminente para que tenha aptidão a autorizar a medida suspensiva”, cumpra-se o item 03 de seq. 112.1 dos presentes autos.  04. Intimações e diligências necessárias.  Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema.    MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO                    Juiz de Direito    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066096-68.2026.8.16.0000 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL AGRAVANTE: ACIR FERMINO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 Vistos, I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 112.1, que nos autos originários nº 0000092- 35.2022.8.16.0147, indeferiu o pedido de produção de provas. II. Primeiro, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo, da análise da peça recursal, afere-se que deixa a parte agravante de tecer qualquer fundamentação acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, constando apenas menção nos pedidos finais. Ressalta-se, ao mais, que não se mostra possível presumir eventual risco de dano, o qual deve ser demonstrado de forma concreta e iminente para que tenha aptidão a autorizar a medida suspensiva. 1 Em substituição ao Des. Espedito Reis do Amaral. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV4N YFSH2 DDGEM CW6FY PROJUDI - Recurso: 0066096-68.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Carlos M auricio Ferreira) 22/05/2026: CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Arq: DespachoIII. Feitas as considerações acima, intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 21 de maio de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV4N YFSH2 DDGEM CW6FY PROJUDI - Recurso: 0066096-68.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Carlos M auricio Ferreira) 22/05/2026: CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Arq: Despacho

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