Processo 0000092-35.2025.8.27.2730

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000092-35.2025.8.27.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000092-35.2025.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000092-35.2025.8.27.2730/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ANTERO JOSÉ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Antero José dos Santos contra sentença que, em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e obrigação de não fazer, declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de descontos lançados na conta bancária do autor sob as rubricas “SEGUROS EAGLE”/“EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento da ilegitimidade passiva e a exclusão ou redução das condenações impostas. O autor busca a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco demandado é parte legítima e se os descontos realizados na conta do autor, sem comprovação de contratação válida, autorizam a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na origem é adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O banco possui legitimidade passiva, pois os descontos impugnados foram operacionalizados no âmbito da conta bancária mantida pela parte autora, inserindo a controvérsia na cadeia de fornecimento de serviços, sem prova idônea de completa desvinculação da instituição financeira da operação. 4. A ausência de instrumento contratual, autorização expressa ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a anuência do consumidor comprova a inexistência de contratação válida e impõe o reconhecimento da ilicitude dos descontos. 5. Em relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, e não se pode transferir ao consumidor, sobretudo quando se trata de verba alimentar, o ônus de produzir prova de contratação cuja própria existência ele nega. 6. A restituição em dobro é devida porque a cobrança foi realizada sem comprovação contratual e sem justificativa plausível, o que afasta a hipótese de engano justificável e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois a subtração de verba alimentar gera intranquilidade, insegurança e ofensa à dignidade do consumidor vulnerável, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumprir as funções compensatória, sancionatória e pedagógica, sem se tornar…

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