Processo 0000092-36.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000092-36.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000092-36.2025.5.18.0111 AUTOR: ANDRESSA SILVANI DUARTE RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f36ee proferida nos autos. Advogado do AUTOR: DEBORA KELLY FERNANDES RIBEIRO Advogado do RÉU: THIAGO MAHFUZ VEZZI D E C I S Ã O   Trata-se de execução definitiva com depósito recursal mediante apólice seguro garantia judicial.   Homologo os cálculos de liquidação (ID. cfbcc82), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 19.870,10 - atualizada até 31.1.2023, sem prejuízo de futuras atualizações.    Ante o exposto, DETERMINO:   1) Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução,  sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.      2) Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se, à parte-exequente ou ao seu procurador judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, o seu crédito líquido, bem como ao/à/s procurador/a/s o importe dos honorários advocatícios. Nos termos da decisão exequenda, os valores devidos pelo beneficiário da justiça gratuita a título de honorários sucumbenciais não podem ser deduzidos de seu crédito obtido neste processo em que fixada a verba ou em outro, devendo a exigibilidade dessa obrigação permanecer sob condição suspensiva, conforme previsão insculpida na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Após, libere-se ao/à perito/a (RALPH DA SILVA TAVARES) os seus honorários, devendo este/a informar nos autos os dados bancários para tal desiderato. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. As repercussões deferidas em FGTS (inclusive a multa de 40% se for o caso) deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF, conforme inteligência dos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90, c/c a tese vinculante do C. TST (Tema nº 68), “[…], devendo os recolhimentos ser realizados pelas próprias partes ou seus advogados, mediante guias próprias.” (artigo 119 do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região - publicado em 12/06/2025).  Com o depósito e tendo em vista o motivo da extinção contratual, NÃO DEVERÁ ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   3) Caso a parte devedora (ente empregador) opte por anexar aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas em liquidação, deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de não comprovação do recolhimento das contribuições sociais pelo ente empregador, e havendo numerário para tal desiderato, a Secretaria deste Juízo deverá assim proceder: (a)  Gerar a DARF com o código 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, implementada no SIB/SISCONDJ; (b) Efetivado o pagamento, anexar aos autos os comprovantes de pagamento (envio/resposta); (c) Ato contínuo, intimar o/a reclamado/a (ente empregador) para prestar informações no "s2500" e "s2501" via Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –…

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