Processo 0000092-36.2026.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000092-36.2026.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Maia
Última publicação
26/08/2026
Partes
44

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000092-36.2026.5.08.0125 RECORRENTE: DARIO DAMASCENO FORO E OUTROS (21) RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cda3ae proferido nos autos. DESPACHO As reclamadas BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, BRASIL BIO FUELS S.A., AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA., AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., BRASIL BIOFUELS PARA II S.A., BBF ENERGIA DO PARA LTDA., BRASIL BIO FUELS PARA LTDA., BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA., BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA., BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA., BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA., BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA ACRE, SOCRATES PARTICIPACOES S.A. e BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA, no recurso ordinário de ID “e65b703”, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando, em síntese, que se encontram em recuperação judicial, circunstância que reputam suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Analiso. Inicialmente, cumpre distinguir a isenção do depósito recursal da concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que possuem pressupostos próprios. Quanto ao depósito recursal, a situação das recorrentes deve ser examinada de forma individualizada. O art. 899, § 10, da CLT estabelece expressamente que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, BRASIL BIO FUELS S.A., AMAZONBIO - ACRE IND. E COM. DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., AMAZONBIODIESEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS DA AMAZONIA LTDA., AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., BRASIL BIOFUELS PARA II S.A., BBF ENERGIA DO PARA LTDA., BRASIL BIO FUELS PARA LTDA., BBF AGROINDUSTRIAL E BIOCOMBUSTIVEIS LTDA., BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA., BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA. encontram-se submetidas ao processo de Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, circunstância suficiente para a incidência da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Assim, quanto a essas recorrentes, defiro a isenção do depósito recursal. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA. Embora a referida empresa tenha integrado originariamente o pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo BBF, verifica-se que, por decisão proferida em 11/02/2026, nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301, o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém determinou expressamente a suspensão dos efeitos da decisão de deferimento da recuperação judicial em relação à BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA., até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0801284-38.2026.8.14.0000. O recurso ordinário foi interposto em 30/06/2026, quando ainda vigente a mencionada decisão suspensiva, não havendo notícia de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0801284-38.2026.8.14.0000. Desse…

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