Processo 0000092-37.2022.8.27.2731

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000092-37.2022.8.27.2731
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Usucapião Nº 0000092-37.2022.8.27.2731/TO AUTOR : JUAREZ COELHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) AUTOR : QUEILA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549) RÉU : WILMA DELPHINA DE OLIVEIRA GAROTI ADVOGADO(A) : AURIDEA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA (OAB TO002266) SENTENÇA    I - RELATÓRIO Juarez Coelho de Sousa e Queila Maria Pereira Sousa ajuizaram ação de usucapião extraordinário em face de Wilma Delphina de Oliveira Garotti, partes devidamente qualificadas no processo. O terceiro interessado Marcelo de Oliveira Garotti manifestou nos autos informando que é titular do imóvel em questão porque, porque é filho da ré Wilma Delphine de Oliveira Garotti, que faleceu em janeiro de 2000, sendo que a correta citação seria por meio  do inventariante. Alegou que é inegável a nulidade absoluta do usucapião, tendo em vista que a ré jamais poderia fazer parte de qualquer processo como pessoa física, uma vez que a personalidade juridica termina com a morte. Requer a declaração da nulidade do presente feito, a improcedência dos pedidos autorais, a intervenção do Ministério Público e a correção do valor da causa (evento 123). O herdeiro da ré falecida apresentou certidão de óbito e documentos do inventário (eventos  136 e 137).  A parte autora requer a expedição de ofício ao CNIB, INFOSEG, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD (evento 152). A parte autora manifestou pela inexistência de má-fé, bem como a possibilidade de regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos herdeiros (evento 161). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC): “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir alicerçar-se no binômio utilidade/necessidade do procedimento jurisdicional. Antes de adentrar o mérito da demanda e decidir o pedido do postulante, é necessário que se promova um juízo de valor com base na sua possibilidade jurídica e das condições da ação. A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil (CPC) disciplina que as condições da ação são analisadas pelo magistrado conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Tal juízo de valor ficou eternizado como teoria da asserção, ao qual aponta que: “Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor – sivera sint exposita – apreciar preliminarmente a existência das condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor da ação; só em seguida apreciará o mérito principal, isto é, a procedência ou improcedência da ação” (WATANABE, 1987, p.121) Nesse sentido, antes de adentrar no cerne da questão e verificar o direito dos autores, é necessário verificar a legitimidade passiva da ré WILMA DELPHINA DE OLIVEIRA GAROTI . De início, verifica-se que a ré WILMA DELPHINA DE OLIVEIRA GAROTI  veio a óbito no ano de 2000, conforme consta na certidão de óbito e nos documentos juntados pelo herdeiro da ré nos eventos 136 e 137, o que significa que perdeu a capacidade de ser parte em processo cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente demanda. Instados a manifestarem, os autores requereram o prosseguimento do feito, aduziram a ausência de má-fé e a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos herdeiros. Todavia, à época do ajuizamento da demanda a ré já havia falecido, e, com o falecimento, consequente…

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