Processo 0000092-39.2019.8.05.0020

TJBA • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
0000092-39.2019.8.05.0020
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra do Choça
Última publicação
27/08/2022
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (14)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA SENTENÇA PROCESSO:  0000092-39.2019.8.05.0020.   1. RELATÓRIO Submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri nesta data (ID 562087416), o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, respondeu aos quesitos formulados, tendo reconhecido a materialidade e a autoria-participação, mas não admitiu que o réu agiu com a intenção de matar ou que assumiu o risco de produzir o resultado morte. Restaram prejudicados os demais quesitos. Com esse resultado, a votação do Conselho de Sentença importou em desclassificação da infração, nos termos do art. 483, §4º, do Código de Processo Penal. Isso porque, reconhecida a participação do réu nos fatos que resultaram na morte da vítima, mas rejeitado o elemento subjetivo do dolo de matar, a conduta deve ser reenquadrada em tipo penal diverso, da competência do juiz singular. Nesse contexto, e nos termos do art. 74, §3º, parte final, do CPP, cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença, reclassificando juridicamente a conduta e aplicando a sanção correspondente ao crime que se amolda aos fatos reconhecidos pelo corpo de jurados. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA DESCLASSIFICAÇÃO. O art. 483, §4º, do Código de Processo Penal estabelece que, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou o terceiro quesito, conforme o caso. Na hipótese, foi formulada a tese de desclassificação perante o Conselho de Sentença, que respondeu negativamente ao quesito sobre o dolo direto e eventual, afastando a imputação de homicídio doloso. Reconheceram os jurados a materialidade e a autoria-participação, mas negaram que o réu tenha atuado com animus necandi ou assumido o risco de produzir a morte. Com isso, operou-se a desclassificação própria, prevista no art. 74, §3º, do CPP, segundo o qual, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, ao seu presidente caberá proferir a sentença. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, afastada a prática de crime doloso contra a vida pelo Conselho de Sentença, não está o juiz sentenciante sujeito a qualquer vinculação quanto à classificação do novo delito, especialmente porque encerrada a competência do Júri para o julgamento. 3. DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DESCLASSIFICADO. Os jurados reconheceram que o réu participou da agressão física que resultou na morte da vítima, consistente em diversas pauladas na cabeça, ombro e membros. Conforme consta da denúncia (ID 191950950) e restou robustamente comprovado, o crime foi praticado no período noturno, mediante invasão da residência da vítima, na presença de sua companheira grávida. A conduta do réu evidencia que agiu com dolo de lesão corporal, ou seja, com a vontade de ofender a integridade física da vítima, sem contudo querer a morte ou assumir o risco de produzi-la. O tipo penal do art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte) é precisamente o que se amolda à situação reconhecida pelos jurados. Com efeito, a figura típica pressupõe que o agente tenha intencionalmente ofendido a integridade corporal da vítima (dolo de lesão), mas que não tenha querido o resultado morte nem assumido o risco de produzi-lo, embora este tenha ocorrido como consequência da ação. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o réu concorreu para as…

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