Processo 0000092-39.2019.8.05.0020
TJBA • Execução da Pena
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA SENTENÇA PROCESSO: 0000092-39.2019.8.05.0020. 1. RELATÓRIO Submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri nesta data (ID 562087416), o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, respondeu aos quesitos formulados, tendo reconhecido a materialidade e a autoria-participação, mas não admitiu que o réu agiu com a intenção de matar ou que assumiu o risco de produzir o resultado morte. Restaram prejudicados os demais quesitos. Com esse resultado, a votação do Conselho de Sentença importou em desclassificação da infração, nos termos do art. 483, §4º, do Código de Processo Penal. Isso porque, reconhecida a participação do réu nos fatos que resultaram na morte da vítima, mas rejeitado o elemento subjetivo do dolo de matar, a conduta deve ser reenquadrada em tipo penal diverso, da competência do juiz singular. Nesse contexto, e nos termos do art. 74, §3º, parte final, do CPP, cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença, reclassificando juridicamente a conduta e aplicando a sanção correspondente ao crime que se amolda aos fatos reconhecidos pelo corpo de jurados. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA DESCLASSIFICAÇÃO. O art. 483, §4º, do Código de Processo Penal estabelece que, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou o terceiro quesito, conforme o caso. Na hipótese, foi formulada a tese de desclassificação perante o Conselho de Sentença, que respondeu negativamente ao quesito sobre o dolo direto e eventual, afastando a imputação de homicídio doloso. Reconheceram os jurados a materialidade e a autoria-participação, mas negaram que o réu tenha atuado com animus necandi ou assumido o risco de produzir a morte. Com isso, operou-se a desclassificação própria, prevista no art. 74, §3º, do CPP, segundo o qual, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, ao seu presidente caberá proferir a sentença. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, afastada a prática de crime doloso contra a vida pelo Conselho de Sentença, não está o juiz sentenciante sujeito a qualquer vinculação quanto à classificação do novo delito, especialmente porque encerrada a competência do Júri para o julgamento. 3. DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DESCLASSIFICADO. Os jurados reconheceram que o réu participou da agressão física que resultou na morte da vítima, consistente em diversas pauladas na cabeça, ombro e membros. Conforme consta da denúncia (ID 191950950) e restou robustamente comprovado, o crime foi praticado no período noturno, mediante invasão da residência da vítima, na presença de sua companheira grávida. A conduta do réu evidencia que agiu com dolo de lesão corporal, ou seja, com a vontade de ofender a integridade física da vítima, sem contudo querer a morte ou assumir o risco de produzi-la. O tipo penal do art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte) é precisamente o que se amolda à situação reconhecida pelos jurados. Com efeito, a figura típica pressupõe que o agente tenha intencionalmente ofendido a integridade corporal da vítima (dolo de lesão), mas que não tenha querido o resultado morte nem assumido o risco de produzi-lo, embora este tenha ocorrido como consequência da ação. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o réu concorreu para as…
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