Processo 0000092-39.2026.5.06.0142

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000092-39.2026.5.06.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000092-39.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: JUMAR MARTINS DA SILVA RECLAMADO: NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fae9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO.   JUMAR MARTINS DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra NX BOATS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A reclamada apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. A parte autora não produziu prova testemunhal. A reclamada não produziu prova testemunhal. Razões finais remissivas. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de fl. 2 (id. 282fb30) e na habilitação da reclamada de fl. 55 (id. bebfd6e). 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.390,22 (R$ 8.475,55 x 40%) para as ações distribuídas no ano de 2026, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada, era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Requer o autor a condenação da acionada a pagar-lhe adicional por acúmulo de funções, sob a tese de que, além das atividades de Laminador para as quais foi contratado, exercia rotineiramente as funções de Pintor e Remodelagem, o que caracterizaria o acúmulo de funções e daria ensejo ao pagamento de plus salarial de 10% sobre a remuneração, com reflexos no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Em sua defesa, a reclamada controverteu o pedido, negando o exercício de atividades estranhas ao cargo ocupado pelo autor. Sustentou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram plenamente compatíveis com a função de Laminador para a qual foi contratado, inserindo-se no âmbito do jus variandi do empregador e da obrigação de prestar todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Negado o exercício de atividades estranhas ao cargo, ao reclamante competia o ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Do encargo que lhe competia, o demandante não se desincumbiu, não produzindo nenhuma prova capaz de lastrear sua tese. Não houve produção de prova testemunhal por nenhuma das partes, e os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício habitual das funções de Pintor e Remodelagem de forma a configurar acúmulo de funções propriamente dito. O acúmulo de funções, para ensejar o pagamento de plus salarial, exige a comprovação de que o empregado exercia, de forma habitual e permanente, atribuições distintas e de maior…

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