Processo 0000092-42.2026.8.04.2600

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000092-42.2026.8.04.2600
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barcelos - JE Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA HORIPIO EMÍLIO PACHECO ajuizou, na mesma data (29/01/2026) e perante este Juízo, três ações em face de BANCO BRADESCO S/A, todas relativas a lançamentos questionados na mesma conta corrente nº 300773-1, agência 3714: os autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 (rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”), os autos nº 0000091-57.2026.8.04.2600 (aplicação “INVEST FÁCIL”) e os autos nº 0000092-42.2026.8.04.2600 (rubrica “BX.ANT.FINANC/EMP”). Em todas as petições iniciais, a parte autora qualificou-se como residente na “Comunidade Barcelos Alto Rio Içana, Zona Rural, Barcelos/AM”. Por decisão de 09/06/2026, proferida nos três autos, determinou-se a emenda das iniciais para juntada de comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento (art. 320 e art. 321, parágrafo único, CPC). Nos autos nº 0000091-57.2026.8.04.2600, o prazo transcorreu sem manifestação. Nos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000092-42.2026.8.04.2600, a parte autora, informou que sua residência, na verdade, integra a Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, e não a de Barcelos/AM, requerendo a redistribuição dos autos, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, e instruindo o pedido com documento comprobatório do domicílio naquela comarca. Ademais, este Juízo, verificando a existência de ações repetidas entre as mesmas partes, com base na Nota Técnica nº 009/2024 – CIJEAM, facultou à parte autora esclarecer a repetição ou concentrar as pretensões em demanda única. Em atendimento, a parte autora requereu, em 21/07/2026, a desistência dos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000091-57.2026.8.04.2600 e aditou a petição inicial dos autos nº 0000092-42.2026.8.04.2600, incorporando os pedidos dos demais feitos e requerendo o prosseguimento perante este Juizado Especial Cível. Os três processos vieram conclusos. É o relatório. Decido, de forma conjunta, dada a identidade de partes e de causa. Nas ações de reparação de dano, a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é fixada nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, pelo foro do domicílio do autor. No caso concreto, a própria parte autora, por meio de seu patrono, afirmou de forma expressa e documentalmente instruída, nos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000092-42.2026.8.04.2600, que seu domicílio efetivo não se situa em Barcelos/AM, mas na Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, onde reside “hodiernamente”, segundo suas próprias palavras. Tal manifestação constitui admissão de fato relevante à fixação da competência, praticada nos autos e não posteriormente desconstituída por qualquer retratação formal ou por nova prova em sentido contrário. O requerimento final de prosseguimento “perante este Juizado Especial Cível”, contido no aditamento, não supre o vício: refere-se genericamente ao microssistema dos Juizados Especiais, sem afirmar ou justificar a competência territorial especificamente deste Juízo de Barcelos, e não tem o condão de neutralizar a admissão anterior, expressa e instruída, quanto ao domicílio em comarca diversa. Reconhecida a incompetência territorial nos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000092-42.2026.8.04.2600, a mesma conclusão se impõe aos autos nº 0000091-57.2026.8.04.2600, tendo em vista tratar-se do mesmo autor, do mesmo domicílio e da mesma qualificação constante da petição inicial, sendo de todo modo prescindível a reiteração da alegação em cada um dos feitos, dado que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a…

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