Processo 0000092-42.2026.8.04.2600
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA HORIPIO EMÍLIO PACHECO ajuizou, na mesma data (29/01/2026) e perante este Juízo, três ações em face de BANCO BRADESCO S/A, todas relativas a lançamentos questionados na mesma conta corrente nº 300773-1, agência 3714: os autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 (rubrica GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO), os autos nº 0000091-57.2026.8.04.2600 (aplicação INVEST FÁCIL) e os autos nº 0000092-42.2026.8.04.2600 (rubrica BX.ANT.FINANC/EMP). Em todas as petições iniciais, a parte autora qualificou-se como residente na Comunidade Barcelos Alto Rio Içana, Zona Rural, Barcelos/AM. Por decisão de 09/06/2026, proferida nos três autos, determinou-se a emenda das iniciais para juntada de comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento (art. 320 e art. 321, parágrafo único, CPC). Nos autos nº 0000091-57.2026.8.04.2600, o prazo transcorreu sem manifestação. Nos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000092-42.2026.8.04.2600, a parte autora, informou que sua residência, na verdade, integra a Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, e não a de Barcelos/AM, requerendo a redistribuição dos autos, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, e instruindo o pedido com documento comprobatório do domicílio naquela comarca. Ademais, este Juízo, verificando a existência de ações repetidas entre as mesmas partes, com base na Nota Técnica nº 009/2024 CIJEAM, facultou à parte autora esclarecer a repetição ou concentrar as pretensões em demanda única. Em atendimento, a parte autora requereu, em 21/07/2026, a desistência dos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000091-57.2026.8.04.2600 e aditou a petição inicial dos autos nº 0000092-42.2026.8.04.2600, incorporando os pedidos dos demais feitos e requerendo o prosseguimento perante este Juizado Especial Cível. Os três processos vieram conclusos. É o relatório. Decido, de forma conjunta, dada a identidade de partes e de causa. Nas ações de reparação de dano, a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é fixada nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, pelo foro do domicílio do autor. No caso concreto, a própria parte autora, por meio de seu patrono, afirmou de forma expressa e documentalmente instruída, nos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000092-42.2026.8.04.2600, que seu domicílio efetivo não se situa em Barcelos/AM, mas na Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, onde reside hodiernamente, segundo suas próprias palavras. Tal manifestação constitui admissão de fato relevante à fixação da competência, praticada nos autos e não posteriormente desconstituída por qualquer retratação formal ou por nova prova em sentido contrário. O requerimento final de prosseguimento perante este Juizado Especial Cível, contido no aditamento, não supre o vício: refere-se genericamente ao microssistema dos Juizados Especiais, sem afirmar ou justificar a competência territorial especificamente deste Juízo de Barcelos, e não tem o condão de neutralizar a admissão anterior, expressa e instruída, quanto ao domicílio em comarca diversa. Reconhecida a incompetência territorial nos autos nº 0000089-87.2026.8.04.2600 e nº 0000092-42.2026.8.04.2600, a mesma conclusão se impõe aos autos nº 0000091-57.2026.8.04.2600, tendo em vista tratar-se do mesmo autor, do mesmo domicílio e da mesma qualificação constante da petição inicial, sendo de todo modo prescindível a reiteração da alegação em cada um dos feitos, dado que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a…
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