Processo 0000092-45.2020.8.17.3520

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000092-45.2020.8.17.3520
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000092-45.2020.8.17.3520 INVENTARIANTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS DE CUJUS: ALCIDES CORREIA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por CESAR AUGUSTO DOS SANTOS, na qualidade de herdeiro e inventariante, em razão do falecimento de ALCIDES CORREIA DOS SANTOS. Na petição inicial (Id. 58741720/58743232), o requerente noticiou que o autor da herança faleceu em 04/06/1984, no estado de viúvo, sem deixar testamento, tendo deixado como únicos bens a partilhar um imóvel (terreno e casa denominado "Sítio Pará"), situado nesta Comarca de Triunfo/PE. Informou que o de cujus fora anteriormente casado com Izabel Maria dos Santos, união da qual nasceram seis herdeiros, e que, em relacionamento posterior com Rita Xavier dos Santos, nasceram mais três herdeiros, entre eles o próprio inventariante. Em razão de tais fatos, requereu sua nomeação como inventariante e a final homologação da partilha do referido bem, na proporção das respectivas meações e quinhões hereditários, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em cumprimento a decisão de Id. 123434902, o inventariante apresentou as primeiras declarações (Id. 173446927), informando que a qualificação dos herdeiros da estirpe de David Correia dos Santos seria complementada em aditamento, o que veio a ocorrer na petição de aditamento de Id. 184651407, oportunidade em que foram juntadas certidões de casamento e óbito do autor da herança e de sua primeira esposa, bem como incluídos, para fins de habilitação, a herdeira Auciene Vieira de Almeida e os herdeiros da estirpe de David Correia dos Santos (André Augusto Correia dos Santos e Felipe Augusto Correia dos Santos). O ofício expedido ao INSS foi respondido em (Id. 201393328/201393330), informando a autarquia previdenciária a inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido. Por meio da decisão de Id. 212233398, foi constatada a existência de vícios formais relativos à ausência de comprovação documental da qualidade de herdeiro de parte dos sucessores arrolados, determinando a intimação do inventariante para regularização processual. Houve o cumprimento nos Ids. 232234104 e 221638450. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, confirmo, em caráter definitivo, a gratuidade da justiça deferida provisoriamente ao inventariante Cesar Augusto dos Santos (Id. 123434902), ficando ele dispensado do adiantamento das despesas processuais. Ressalvo, contudo, que a gratuidade deferida ao inventariante se restringe à sua responsabilidade pessoal, não afastando a obrigação do espólio de suportar as despesas processuais. Pois bem. O acervo hereditário é composto por um único bem imóvel, cuja existência e titularidade não foram objeto de impugnação. O autor da herança, Alcides Correia dos Santos, faleceu em 04/06/1984 (certidão de óbito, Id. 58743255, pág. 21), no estado de viúvo, tendo sido anteriormente casado com Izabel Maria dos Santos (certidão de casamento, Id. 184656288), falecida em 16/04/1957 (Id. 184656295), união da qual nasceram os herdeiros João, Ozeas, Maria Elenita, Maria Elenilda, David e Maria Elenice. Em relacionamento posterior com Rita Xavier dos Santos, nasceram Ivoneide Aparecida dos Santos, Ivone Aparecida dos Santos e o próprio inventariante Cesar Augusto dos Santos. A partilha…

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