Processo 0000092-50.2023.5.07.0034

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000092-50.2023.5.07.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000092-50.2023.5.07.0034 AGRAVANTE: BATISTA JAMES SILVA AGOSTINHO AGRAVADO: ARTUR DOS SANTOS ANDRADE JUNIOR A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000092-50.2023.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CNH. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo executado contra acórdão que manteve a suspensão de sua CNH como medida executiva atípica, sob a alegação de omissão na análise de provas de desemprego e obscuridade quanto ao direito ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise das provas de insolvência (CNIS e certidões); e (ii) estabelecer se o acórdão foi obscuro ao manter a restrição sem modular o direito ao exercício de trabalho informal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão justificadora dos aclaratórios é aquela referente a ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, e não sobre a valoração de cada prova documental de forma isolada, quando o acórdão já enfrentou o contexto de insolvência e esgotamento de meios típicos. 4. A utilização de embargos de declaração para fins de reexame de provas ou reforma do mérito da decisão que considerou proporcional a medida atípica é inviável, dada a natureza restrita do recurso (Art. 1.022 CPC). 5. A ausência de prova concreta da indispensabilidade da CNH para o sustento do devedor afasta a tese de obscuridade ou violação direta à dignidade humana, conforme fundamentado no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A insatisfação com a análise do acervo probatório não autoriza o manejo de embargos de declaração. 2. A manutenção de medida executiva atípica em face de devedor desempregado não é omissa quando fundamentada no caráter indutivo e reversível da providência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e XV; CPC, arts. 139, IV, 805 e 1.022. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR DOS SANTOS ANDRADE JUNIOR

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