Processo 0000092-52.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000092-52.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000092-52.2025.5.10.0016 RECORRENTE: RITA SIMONE DE MAGALHAES MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA SIMONE DE MAGALHAES MARINHO E OUTROS (3)     PROCESSO n.º 0000092-52.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES     RECORRENTE: RITA SIMONE DE MAGALHÃES MARINHO ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: WENDEL JÚNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CÂNDIDA BRAGA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: RITA SIMONE DE MAGALHÃES MARINHO ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO RECORRIDO: PROJECON SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: WENDEL JÚNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CÂNDIDA BRAGA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAÚJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA PERITO: RICARDO ANTÔNIO DE MORAIS BARBOSA   CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF  (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IGESDF. SÚMULA 331 DO TST.Configurada a terceirização de serviços, e não mero contrato de facção de natureza comercial, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST. Evidenciada a culpa in vigilando, materializada no inadimplemento sistemático de obrigações trabalhistas, como a mora salarial, FGTS, entre outras,  que culminaram na própria rescisão unilateral do contrato administrativo com a prestadora, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária. A condenação supletiva abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes do período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO IMEDIATO. SÚMULA 276 DO TST. O desiderato do aviso prévio é a garantia de tempo remunerado para a obtenção de novo emprego. Comprovado, por confissão da própria reclamante, que houve a contratação imediata pela empresa sucessora no contrato de prestação de serviços, sem solução de continuidade e sem período de desemprego, afasta-se o direito ao aviso prévio indenizado e suas projeções, nos termos da parte final da Súmula 276 do TST. HORAS EXTRAS. EVENTUALIDADE CONFIGURADA. REFLEXOS INDEVIDOS.Confessado pela trabalhadora que o labor extraordinário ocorreu em apenas duas ou três ocasiões durante todo o contrato de dezoito meses, resta evidente a ausência de habitualidade. Devido o pagamento do valor principal das horas extras prestadas, excluem-se, todavia, os seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas e rescisórias. MULTA DO ART. 467 DA CLT.  A apresentação de contestação pelo devedor subsidiário impugnando especificamente a modalidade de rescisão instaura controvérsia razoável sobre as verbas rescisórias, sendo suficiente para afastar a incidência da penalidade do…

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