Processo 0000092-52.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000092-52.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000092-52.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: ANA GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f4bc3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANA GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANAMÃ, versando sobre verbas decorrentes de contrato de emprego encerrado em 07/01/2025. O feito foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida em 25/06/2025 (ID: d5cfd99), transitada em julgado em 04/08/2025, com fundamento na Súmula nº 363 do C. TST, tendo sido deferidos: a) saldo de salário de 07 dias; e b) FGTS (8%) pelo período de 01/08/2022 a 07/01/2025, adotando-se como base salarial o valor de R$ 1.412,00, totalizando, em planilha de cálculo homologada (ID: 3364934), o montante de R$ 4.216,09 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e nove centavos). Na fase de execução, o ente público municipal foi regularmente intimado mediante mandado de oficial de justiça cumprido em 28/01/2026, oportunidade em que também se habilitou nos autos o Dr. Williams de Freitas Ramos, OAB/AM nº 17.934, como Procurador Municipal. O Município de Anamã opôs Exceção de Pré-Executividade (ID: de82164), arguindo nulidade da citação eletrônica e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a qual foi julgada IMPROCEDENTE por decisão proferida em 05/03/2026 (ID: 1d09c62), tendo o Juízo consignado tratar-se de sentença transitada em julgado e que a via processual adequada para as alegações do executado seria, em último caso, a ação rescisória perante o tribunal competente. Em vista do não pagamento espontâneo da Requisição de Pequeno Valor — RPV, determinou-se bloqueio via SISBAJUD, efetivado em 17/04/2026 no valor de R$ 4.216,09 em conta do Município perante o Banco do Brasil. Expedido o Alvará Eletrônico nº 20260427124413048144, o pagamento foi efetivado em 01/05/2026, com transferência do valor líquido à Reclamante, deduzidos os recolhimentos previdenciários cabíveis, conforme documentado às fls. 107-108. Ante a quitação total do débito exequendo, proferiu-se Sentença de Extinção da Execução em 30/04/2026 (ID: d2e61a8), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), com determinação de arquivamento definitivo dos autos. Posteriormente, o executado protocolou tutela de urgência cautelar visando a sustação do alvará já expedido, a qual não foi conhecida por decisão de 14/05/2026 (ID: 08262ec), por absoluta inadequação da via eleita e incompetência funcional deste Juízo, consignando-se que a tutela provisória vinculada à ação rescisória é de competência exclusiva do tribunal ad quem, nos termos da Súmula nº 405, item I, do C. TST. O Município de Anamã informou, então, o ajuizamento de Ação Rescisória perante o Egrégio TRT da 11ª Região, autuada sob o nº 0000385-09.2026.5.11.0000, distribuída ao Gabinete da Exma. Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes (Seção Especializada II), fundada em suposta incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 966, inciso II, do CPC. Juntou, ainda, cópia da decisão liminar proferida em 12/05/2026 naqueles autos, pela qual foi deferida tutela de urgência para suspender a execução do presente processo e determinar o desbloqueio e a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ocorre, contudo, que o pagamento integral do débito…

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