Processo 0000092-52.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000092-52.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: JHESSICA RAYANE TESSINARI FERREIRA RECLAMADO: MERCONORTE DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54cc207 proferido nos autos. DESPACHO A reclamante (ID f735230) postula o reconhecimento de acúmulo de funções, adicional de insalubridade por higienização de sanitários e indenização por danos morais decorrente de Transtorno de Ansiedade. A reclamada (ID 8ffc9bf) fundamenta sua resistência na prescrição quinquenal, na inexistência de acúmulo funcional ante a compatibilidade das tarefas (Art. 456 da CLT), no fornecimento de EPIs e na ausência de nexo causal entre o labor e a patologia psiquiátrica. Remanesce divergência sobre o período de zeladoria, tendo a ré admitido o exercício da função até 31/03/2022, interregno superior ao narrado pela autora. Embora a reclamada tenha arguido a prescrição quinquenal em sua contestação, este juízo verifica que a análise da matéria pode ser melhor dirimida por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o mérito da causa. O marco prescricional, embora teoricamente fixado pela data do ajuizamento da demanda (25/02/2026), pode sofrer influências da instrução probatória quanto à delimitação exata dos períodos de trabalho e eventuais causas de interrupção ou suspensão. Assim, pautado pelos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, este magistrado entende por bem diferir a análise da prejudicial de mérito para a fase de sentença. No tocante ao pedido de adicional de insalubridade, verifica-se que a controvérsia gira em torno da atividade de zeladoria, especificamente quanto à limpeza de sanitários e coleta de lixo. A reclamada admitiu o exercício da função em período imprescrito, embora tenha negado a gravidade da exposição aos agentes biológicos. Contudo, considerando que o enquadramento jurídico do direito (Súmula nº 448, II, do TST) exige a aferição da grande circulação de usuários, a prova oral revela-se como antecedente lógico e necessário para verificar a utilidade de uma futura perícia. Portanto, não defiro a realização de perícia técnica neste momento. A necessidade da prova pericial será avaliada por este juízo imediatamente após a colheita dos depoimentos em audiência de instrução, caso se mostre indispensável para o deslinde da causa. Sobre o pedido de indenização por danos morais fundamentado em patologia psiquiátrica (ansiedade), este juízo mantém o indeferimento da perícia médica por ora. A análise do nexo de causalidade ou concausalidade pressupõe a existência de um fato gerador ilícito (ambiente hostil ou pressão psicológica excessiva), o qual é negado pela defesa. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja prova deve ser produzida inicialmente por via oral, possibilitando-se a reavaliação da conveniência da perícia técnica após o encerramento da instrução processual. Sem que haja a mínima comprovação do ambiente degradante alegado, a realização de perícia médica constituiria diligência prematura e custosa ao processo. Assim, com base no Art. 370 do CPC, indefiro a prova médica, ressalvada a possibilidade de reavaliação após a instrução dos fatos. Após o exame detalhado das manifestações e dos documentos que instruem os autos, este juízo verifica que o processo se encontra em fase de organização da instrução. No que tange à Justiça…
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