Processo 0000092-54.2025.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000092-54.2025.5.06.0019 RECORRENTE: RENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: RENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ce581a proferida nos autos. ROT 0000092-54.2025.5.06.0019 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS (PE23074) LEONARDO DA LUZ PARENTE (PE17844) OSMINA GLEIDE PEIXOTO LEMOS (PE32476) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: RENILSON EUGENIO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 196566f; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 101aebe). Representação processual regular (Id 7bcdde9 ). Preparo dispensado (Id da403f7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 17 da Lei nº 4595/1964; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 5b68f8e : "Consoante se observa, a Net+Phone se propõe a desenvolver precipuamente - dentre outras atividades - a comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, débito e congêneres, justamente a atividade desenvolvida pelo demandante ao longo do contrato de trabalho. Vê-se, ainda, pelos depoimentos das testemunhas (já transcritos acima, quando da reprodução da sentença), que a atividade principal, em última análise, era a venda de "maquininhas" de cartão. E, como bem ressaltado pela julgadora de origem, "A abertura da conta digital no PagBank, embora relacionada, era uma atividade-meio, uma condição necessária para a utilização do produto principal vendido, e não a atividade-fim em si. O procedimento, como descrito, não se assemelha à complexa análise de crédito e abertura de conta corrente em uma instituição bancária tradicional.". Assim, diante do contexto da prova oral, adota-se como pressuposto o que foi narrado pela testemunha patronal, em confirmação à tese exposta na contestação, ou seja, as atividades incontroversamente realizadas pelo autor não se distanciam do objeto social da sua real empregadora. Ademais, a essa constatação se soma o fato de que tais atividades não são tidas como bancárias, e tampouco o são aquelas desenvolvidas pela Pagseguro (com quem pretende o autor ver reconhecido o vínculo de emprego). Assim, ainda que fosse reconhecida a vinculação a tal empresa, possível não seria deduzir, em função disso, a condição de bancário ou financiário do obreiro. Afinal, conforme esquadrinhado no Processo 0000061-04.2024.5.06.0008 (em…
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