Processo 0000092-61.2002.8.17.0550
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000092-61.2002.8.17.0550 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUPIRA RÉU: J. M. D. S., J. C. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO / ACUSADO - JOSÉ MANUEL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: Relatório J. C. D. O. e J. M. D. S., devidamente qualificados na inicial, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco como incurso nas penas do art. 121, caput e 29, caput, ambos do Código Penal, sendo ele acusado da prática da tentativa de homicídio que vitimou José Cláudio dos Santos. O fato teria ocorrido no dia 23/11/2001, por volta das 20 horas, nas proximidades da Igreja Católica da Avenida Moacir Soares, Cupira/PE. Tem-se perícia tanatoscópica (Id 159563551 – fl. 14 e 15), que aponta a causa d/a morte decorrente de hemorragia cerebral em razão de traumatismo de cabeça por instrumento contundente. Recebida a denúncia em 02/05/2002. Defesas apresentadas e após regular instrução processual, pugnou o MP, em sede de alegações finais pela “procedência do pedido constante da denúncia e consequente submissão dos imputados a julgamento popular nos termos articulados na peça inicial, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado José Manuel da Silva para garantia da aplicação da lei penal. Foi decretada a prisão preventiva nos termos da decisão de fls. 76/78 (Id 159563637).” A defesa do acusado José Carlos de Oliveira postulou a tese da impronúncia (Id 159563656) e a do acusado José Manuel da Silva articulou a tese da absolvição sumária (Id 159563641). Acusados pronunciados nos termos do art. 121, caput e art. 29 do Código Penal (Id 159563657). Na fase do art. 422 do CPP, o MP declinou de ouvir testemunhas em plenário (Id 159563678). Intimados para se manifestarem nos termos do art. 422 (Id 159563680), a defesa do acusado José Manuel da Silva deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id 159563843). Quanto ao acusado José Carlos de Oliveira, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, tendo este órgão se manifestado no sentido de serem disponibilizados, na sessão do Júri, os meios tecnológicos necessários para eventual reprodução de testemunhos captados por gravação audiovisual; o direito de comparecer à sessão do Júri sem algemas e com vestimenta diferente da farda carcerária. Não houve indicação de testemunhas. Nestes termos, DOU POR PREPARADO O PROCESSO. Não há nulidade a sanar, nem diligências a serem realizadas. Assim, determino que sejam os réus J. C. D. O. e J. M. D. S. submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri na reunião designada para o dia 17/08/2026 às 08h30min, no Plenário da sala de Júri, localizada no Fórum local (Rua José Luiz da Silveira Barros, centro, Cupira/PE) Ficam deferidos os pedidos formulados pelo MP e pela defesa, na fase do art. 422. Procedam-se as formalidades legais de praxe antecedentes ao júri. Advirto por fim, às partes, quanto ao teor do caput e parágrafo único do art. 479, do CPP. Intimações e providências necessárias. Quanto ao pronunciado José Manuel da Silva, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, intime-se por edital, com prazo de 60 dias. Cumpra-se. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim…
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