Processo 0000092-62.2002.8.17.0970
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000092-62.2002.8.17.0970 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORENO EXECUTADO(A): PARK AQUATICO INTERNACIONAL DE PERNAMBUCO LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Moreno em face de Park Aquático Internacional de Pernambuco Ltda., visando à cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU. No despacho ID 241755995, este Juízo apreciou o requerimento formulado pelo exequente para prosseguimento da execução mediante alienação judicial dos bens penhorados, consistente em 621 (seiscentos e vinte e um) títulos de usuários remidos, reconhecendo a regularidade da constrição patrimonial, a penhorabilidade dos referidos direitos e ações, bem como a inexistência dos pressupostos autorizadores da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Naquela oportunidade, considerando que o valor atribuído aos títulos penhorados superava o montante do crédito informado pelo Município, foi deferida a realização de leilão judicial eletrônico, com a ressalva de que a expropriação deveria limitar-se ao montante necessário à satisfação integral do crédito executado, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Sobreveio, entretanto, petição da executada intitulada "Impugnação à Atualização Unilateral dos Valores Executados" (ID 242901184), por meio da qual não renova a discussão acerca da validade da penhora ou da possibilidade de alienação dos bens, mas volta-se especificamente contra a atualização do crédito apresentada pelo Município. Sustenta, em síntese, que o valor atualizado foi informado de maneira genérica, desacompanhado de memória discriminada dos cálculos, da evolução histórica do débito, da indicação dos índices de correção monetária empregados, dos critérios de incidência dos juros, do fundamento legal da multa, da forma de cálculo dos honorários advocatícios e dos demais elementos necessários à aferição da composição do montante exigido. Alega que tal circunstância inviabiliza o exercício do contraditório e impede o controle da legalidade dos valores cuja satisfação se pretende mediante atos expropriatórios, requerendo, por essa razão, que o Município seja intimado a apresentar demonstrativo analítico da atualização antes do prosseguimento da execução. É certo que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado desconstituir tal presunção mediante prova idônea. Também é certo que a mera circunstância de os juros acumulados superarem o valor originário do principal não constitui, por si só, indicativo de ilegalidade, sobretudo em execução fiscal ajuizada há mais de duas décadas, na qual a incidência prolongada dos encargos legais pode conduzir, naturalmente, à expressiva elevação do débito. Todavia, a presunção de liquidez do crédito tributário não dispensa o exequente de conferir transparência à atualização que apresenta em juízo quando esta se destina a embasar a prática de atos expropriatórios. A indicação de um valor global, desacompanhada dos elementos mínimos que permitam identificar a metodologia empregada na atualização, dificulta não apenas o exercício do contraditório pelo executado, mas também o próprio controle jurisdicional acerca da regularidade do montante cuja…
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