Processo 0000092-63.2024.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000092-63.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : DONATO AQUINO DA PIEDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação que originou descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, condenando a parte ré à restituição dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos decorrentes de relação jurídica inexistente, sem comprovação de circunstâncias agravantes ou de efetiva lesão a direitos da personalidade, enseja condenação por danos morais presumidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A parte ré não comprovou a contratação do produto que originou os descontos impugnados, circunstância que evidencia a ilicitude da conduta praticada. 5. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. 6. A mera existência de ato ilícito não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. 7. O dano moral presumido constitui hipótese excepcionalíssima admitida apenas em situações específicas reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência. 8. A parte autora não demonstrou ter sofrido lesão à honra, imagem, intimidade, dignidade ou qualquer abalo psíquico concreto decorrente dos descontos indevidos realizados pela parte ré. 9. A petição inicial não descreveu circunstâncias concretas aptas a evidenciar repercussão extrapatrimonial relevante decorrente do ilícito praticado. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram automaticamente dano moral in re ipsa . 11. A ampliação indiscriminada da presunção de dano moral compromete a própria lógica da responsabilidade civil e fomenta a banalização da tutela dos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. A ausência de comprovação da contratação que originou descontos em benefício previdenciário configura ato ilícito e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. O dano moral, como regra, exige comprovação concreta de lesão a…
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