Processo 0000092-63.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000092-63.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: MARIA SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: F. S. BARBOSA SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307b8c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por MARIA SEVERINA DA SILVA em face de F. S. BARBOSA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, F. S. BARBOSA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, nos seguintes termos: A) ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, assim como os reflexos correspondentes, conforme fundamentação; B) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, referente a toda a contratualidade, nos termos da fundamentação; C) ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; D) ao pagamento do ticket-alimentação e do FGTS faltante do período contratual, na forma da fundamentação. Os valores referentes à verba fundiária e respectiva multa rescisória deverão ser depositados em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução; E) exclusivamente a 1ª reclamada, por se tratar de obrigação personalíssima, à anotação da baixa na CTPS da reclamante, apondo a data de 12/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio. Transitada em julgado esta sentença e intimada a 1ª ré para cumprimento da obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS, no prazo de 05 dias, em caso de inércia, estará sujeita à multa, nos termos da lei, e a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho ficará autorizada a realizar os registros acima apontados, com as comunicações de praxe (art. 39, § 1º, da CLT). F) ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; Defiro a justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei, e isento o Município, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integra esta sentença. Publique-se. Intime-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PARAGOMINAS
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