Processo 0000092-70.2026.8.17.9005
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000092-70.2026.8.17.9005 Impetrante: Sheylla Maria Duarte Paciente: Francisco Ronald Avila de Freitas Autoridade Impetrada: Diretor do Presídio de Tacaimbó (PTAC) Processo de origem: Execução Penal nº 8000149-77.2024.8.06.0064 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO (DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra. Sheylla Maria Duarte, OAB/PE nº 51.430, em favor do paciente Francisco Ronald Avila de Freitas, contra ato praticado pelo Diretor da Penitenciária de Tacaimbó (PTAC), vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco (SEAP/PE), alegando a existência de constrangimento ilegal consistente no descumprimento de alvará de soltura expedido nos autos da Execução Penal nº 8000149-77.2024.8.06.0064, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE. Relata a impetrante que o paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e que teve sua regressão cautelar ao regime fechado revogada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Caucaia/CE, a qual determinou a expedição de alvará de soltura em 29/05/2026. Afirma que, embora o alvará tenha sido comunicado à unidade prisional por e-mail e por Malote Digital na mesma data, o paciente permanece custodiado na Penitenciária de Tacaimbó, sem que a ordem judicial tenha sido cumprida. Alega a impetrante que a SEAP/PE, por meio do Despacho nº 4502/2026, SEAP-CEMEP/EXEC, recusou-se a cumprir o alvará sob a justificativa de suposta pendência na instalação de equipamento de monitoração eletrônica, exigência não prevista na decisão judicial. Sustenta que o alvará é incondicional e que a autoridade prisional não pode criar requisito não imposto pelo Juízo, configurando constrangimento ilegal flagrante. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 56 do STF, a Resolução nº 251/2018 e a Resolução nº 417/2021, ambas do CNJ, bem como a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de manutenção do preso no cárcere por indisponibilidade de monitoração eletrônica. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, independentemente da instalação de monitoração eletrônica, oficiando-se com urgência à autoridade coatora. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, a cessação do constrangimento ilegal e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Foram anexados documentos. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido liminar, impõe-se o exame da competência deste Tribunal para processar e julgar o presente writ. A competência para o julgamento do habeas corpus é fixada, em regra, em razão da autoridade coatora, devendo o órgão julgador ser hierarquicamente superior àquela que praticou o ato impugnado, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso em exame, a autoridade apontada como coatora é o Diretor da Penitenciária de Tacaimbó (PTAC), que é autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo estadual, não integrante do Poder Judiciário. A competência para apreciar habeas corpus contra atos de autoridade administrativa prisional, no âmbito estadual, pertence ao Juízo de Direito da comarca de origem, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.