Processo 0000092-75.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000092-75.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000092-75.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: THAYNARA NAGILA DE AGUIAR PEIXOTO RECLAMADO: CDR FOOD SERVICE HAMBURGUERES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de09fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por THAYNARA NAGILA DE AGUIAR PEIXOTO, na qual se insurge contra a conta de liquidação elaborada pela contadoria da vara. A reclamante alega, em síntese, que a base salarial utilizada está incorreta e que houve erro na apuração da quantidade de horas extras. 1. DA BASE SALARIAL  A reclamante afirma que a contadoria utilizou o valor de R$ 2.000,00 como última remuneração, quando o correto seria o valor constante em sua folha de pagamento. Compulsando os autos, especificamente o documento de ID 59474c1 (Folha de Pagamento de 11/2024), verifica-se que a última remuneração da obreira era no valor de R$ 2.458,91.  Os cálculos apresentados pela contadoria, de fato, utilizaram a base de R$ 2.000,00 para o histórico salarial e verbas rescisórias. Assim, assiste razão à reclamante, devendo ser retificada a base de cálculo para considerar o valor de R$ 2.458,91, conforme comprovado documentalmente. 2. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS  A impugnante sustenta que o setor de cálculos apurou apenas um dia de horas extras por mês, o que não reflete o comando sentencial. Analisando a planilha de cálculos, observa-se que, em diversos meses (ex: 11/2021 e 12/2021), a quantidade de horas extras apuradas foi ínfima (ex: 0,9776 e 1,8330 horas), indicando uma apuração que não condiz com a jornada média reconhecida. Verifica-se que o setor de cálculos apurou as horas extras apenas de um dia por mês, cabendo a retificação para apuração de toda a jornada mensal.  Quanto ao tópico deixo de acolher também os cálculos do reclamante por não guardar correspondência com as horas extras deferidas, a exemplo do mês 12/2021, no qual o reclamante não multiplicou corretamente as horas extras diárias do período (01:50) pelos 27 dias trabalhados que apontou.  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos para determinar: A retificação da base salarial para  R$ 2.458,91 conforme ID 59474c1; A readequação da quantidade de horas extras, devendo a contadoria observar a jornada integral deferida, afastando a apuração de apenas um dia por mês. Remetam-se os autos à contadoria para retificação quanto à base de cálculos e apuração das horas extras, na forma da fundamentação supra.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CDR FOOD SERVICE HAMBURGUERES LTDA - NORDESTE ALIMENTOS LTDA

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