Processo 0000092-79.2025.8.16.0066
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000092-79.2025.8.16.0066 Processo: 0000092-79.2025.8.16.0066 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$11.096,00 Autor(s): MARIA DE LURDES SILVA DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Centenário do Sul/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo desde já aos fundamentos da decisão. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público pretende que o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL sejam compelidos a fornecer o medicamento Extrato de Cannabis 160,332 mg/ml, em favor de MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada. Com efeito, “o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (AgRg no Ag 956.845/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008). No caso dos autos, a documentação até aqui juntada é mais que suficiente para o desate da questão litigiosa, que passa, primordialmente, pela análise de temas jurídicos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a prova testemunhal não se mostra de grande valia, porque não se prestaria a dirimir pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa. Já a prova pericial é suprida pela existência de prescrição do médico responsável pelo tratamento da parte representada, recomendando a utilização do medicamento em exame. “O fornecimento de medicamentos é dever do Estado, sendo a responsabilidade dos entes federados solidária. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1555555-5 - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 10.05.2016). Com efeito, ninguém melhor que o médico que vem acompanhando o desenrolar do tratamento da representada para dizer-lhe qual medicamento é mais ou menos adequado a seu tratamento. Ainda que se nomeasse perito para tanto, teria ele bem menos subsídios para fazer a indicação. Não se pode, por outro lado, presumir a incompetência ou a má-fé do médico que subscreveu a receita que ensejou o pedido feito pela parte autora. Trata-se de profissional credenciado pelo órgão de classe, o que faz presumir que possui qualificação necessária e suficiente para definir os rumos do tratamento a que submeterá sua paciente, conforme laudos médicos constantes nos movimentos 1.2 e 31.4. De resto, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ser plenamente possível o julgamento antecipado da lide em casos como o presente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.…
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